Portaria n.º 977/83 — Determina que a actividade estúdios e laboratórios de fotografia (CAE 959200) seja afecta à Direcção-Geral da Indústria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que a actividade estúdios e laboratórios de fotografia (CAE 959200) seja afecta à Direcção-Geral da Indústria
de 19 de Novembro
Considerando que nas Portarias n.os 296/78, de 31 de Maio, e 462/78, de 14 de Agosto, que afectaram aos serviços operativos do Ministério da Indústria as diferentes actividades industriais constantes da classificação das actividades económicas por ramos de actividade (CAE), não foi incluída a actividade estúdios e laboratórios de fotografia (CAE 959200), que, no entanto, se insere no âmbito das actividades deste Ministério:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, que a actividade estúdios e laboratórios de fotografia (CAE 959200) seja afecta à Direcção-Geral da Indústria.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 7 de Novembro de 1983.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.
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