Portaria n.º 979/83 — Define a entidade que habilitará as entidades distribuidoras de gás com lista nominativa dos estabelecimentos e dos…

Tipo Portaria
Publicação 1983-11-22
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a entidade que habilitará as entidades distribuidoras de gás com lista nominativa dos estabelecimentos e dos meios complementares de alojamento turístico compreendidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 399/83, de 8 de Novembro

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de 22 de Novembro

Dada a necessidade de regulamentar o Decreto-Lei n.º 399/83, de 8 de Novembro, no sentido de definir com precisão as entidades a que o mesmo se aplica, por forma que se não verifiquem recusas injustificadas de fornecimento de gás por parte das distribuidoras e respectivos agentes e revendedores, e de, por outro lado, prevenir os inconvenientes resultantes da previsível acumulação de pedidos de certificados de inspecção, a que naturalmente as entidades competentes não poderão dar resposta instantânea:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Para os efeitos do determinado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 399/83, de 8 de Novembro, o Ministério do Comércio e Turismo habilitará as entidades distribuidoras de gás com lista nominativa dos estabelecimentos e dos meios complementares de alojamento turístico compreendidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do mesmo diploma.

2.º Nos casos em que as entidades distribuidoras de gás e seus agentes ou distribuidores tenham, relativamente às instalações não classificadas, dúvidas quanto à sua inserção na alínea c) do artigo 2.º do decreto-lei acima referido, poderão exigir dos respectivos proprietários ou seus legais representantes documento em que se declare expressamente não estar a instalação abrangida por aquela disposição.

3.º Quando seja requerido o certificado de inspecção a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do decreto-lei acima citado e a entidade competente para a sua emissão não possa, por razões justificadas, proceder às diligências em termos de o emitir no prazo de 15 dias, passará documento comprovativo do pedido, com indicação da data previsível para a emissão do certificado, o qual substituirá, exclusivamente para os efeitos do artigo 5.º, o certificado de inspecção aí referido.

Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 9 de Novembro de 1983.

O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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