Despacho Normativo n.º 98/83 — Considera descongelada a admissão de pessoal relativamente aos lugares, carreiras e categorias dos quadros das…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera descongelada a admissão de pessoal relativamente aos lugares, carreiras e categorias dos quadros das instituições judiciárias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/82, de 7 de Abril

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Considerando que grande parte do descongelamento de admissões operado pelo Despacho Normativo n.º 154/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 24 de Julho de 1982, visa lugares, carreiras e categorias não insertas em carreiras dos quadros das instituições judiciárias ou de organismos com elas directamente relacionados;

Considerando a interacção entre estas instituições judiciárias e as referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 99/82, de 7 de Abril, de tal forma que o bom ou mau funcionamento de umas tem reflexos no funcionamento das restantes;

Considerando que urge adoptar medidas que, a não serem tomadas, conduzirão ao bloqueamento de todas as instituições judiciárias:

Nestes termos, determina-se, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3, ambas do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, o seguinte:

1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal relativamente aos lugares, carreiras e categorias dos quadros das instituições judiciárias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/82, de 7 de Abril.

2 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, relativamente às admissões de pessoal para as carreiras, categorias e lugares referidos no n.º 1.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa, 6 de Abril de 1983. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

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