Portaria n.º 982/83 — Aprova o Regulamento do Estágio dos Candidatos à Carreira de Guarda de Museu nos Museus e Palácios Dependentes do…

Tipo Portaria
Publicação 1983-11-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Estágio dos Candidatos à Carreira de Guarda de Museu nos Museus e Palácios Dependentes do Instituto Português do Património Cultural

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, aprovar o Regulamento do Estágio dos Candidatos à Carreira de Guarda de Museu nos Museus e Palácios Dependentes do Instituto Português do Património Cultural, publicado em anexo ao presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura.

Assinada em 19 de Agosto de 1983.

O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.

ANEXO

Regulamento de Estágio dos Candidatos à Carreira de Guarda de Museu nos Museus e Palácios Dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

Considerando que o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, dispõe que «ao guarda de museu compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar as necessárias tarefas de manutenção, vigilância e segurança e encaminhar e fornecer informações ao público, no âmbito dos seus conhecimentos»;

Resultando do consignado nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo que o ingresso na referida carreira deverá ser precedido de um estágio probatório com a duração mínima de 1 ano, visando a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado;

Atendendo ao regime de estágio constante do artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março:

As normas reguladoras do estágio de guarda de museu são as seguintes:

1.ª O estágio tem a duração de 1 ano, contado a partir da data de entrada em funções dos candidatos aprovados no concurso de admissão;

2.ª Os estágios decorrem nos museus ou palácios dependentes do Instituto Português do Património Cultural em cujos quadros de pessoal venham a ser providos como guardas estagiários;

3.ª São orientadores dos estágios os directores dos museus ou palácios onde os mesmos estiverem a decorrer, os seus substitutos ou em quem for delegada tal competência pelo presidente do Instituto Português do Património Cultural;

4.ª Os guardas estagiários devem cumprir o horário dos museus ou palácios onde se encontrem a realizar os respectivos estágios;

5.ª Ao longo dos estágios, e de acordo com os critérios adoptados pelos orientadores dos mesmos, são ministrados aos estagiários conhecimentos teórico-práticos nos seguintes domínios:

a)

Introdução ao museu ou palácio e à sua orgânica:

Características do museu ou palácio e das suas colecções;

Normas de funcionamento;

b)

Manutenção:

Conhecimento do edifício;

Conhecimento das colecções;

Manuseamento de objectos delicados;

c)

Vigilância e segurança:

Roubo;

Incêndio;

Inundação;

Situações de alarme;

d)

Informação ao público:

Acolhimento (salas, portaria, venda de bilhetes e de publicações, estacionamento de veículos);

Registo e estatística de entrada de visitantes;

e)

Deontologia profissional:

Normas de conduta;

Normas de apresentação;

6.ª A avaliação final do aproveitamento dos candidatos é realizada pelos orientadores dos estágios, que atenderão essencialmente aos seguintes factores:

Cumprimento de horário;

Facilidade de relacionamento humano;

Boa apresentação;

Diligência no exercício das funções de vigilância;

Diligência no cumprimento das diversas tarefas de que foram incumbidos ao longo do estágio;

7.ª A fim de serem ministrados conhecimentos aos estagiários no domínio da vigilância e segurança, os orientadores dos estágios poderão solicitar a colaboração com os museus ou palácios do Serviço de Inspecção do Instituto Português do Património Cultural, bem como de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, especializadas em matéria de segurança.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).