Portaria n.º 983/83 — Fixa a zona de protecção ao Centro de Saúde de Ferreira do Alentejo

Tipo Portaria
Publicação 1983-11-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a zona de protecção ao Centro de Saúde de Ferreira do Alentejo

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Novembro

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, e tendo em vista o que propõe a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, ouvidos os serviços interessados:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, fixar a zona de protecção ao Centro de Saúde de Ferreira do Alentejo, de harmonia com a planta anexa a esta portaria.

Dentro da zona de protecção definida e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei, n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, não poderão ser licenciadas quaisquer construções ou reconstruções de edifícios ou quaisquer instalações que, pela sua volumetria e ou situações, venham a prejudicar o conjunto do Centro de Saúde de Ferreira do Alentejo, bem como a paisagem envolvente e, bem assim, aquelas que, pela sua utilização, perturbem o funcionamento do Centro, através de produção de ruídos, cheiros ou fumos.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 4 de Novembro de 1983.

O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/11/27200/38943895.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).