Decreto do Governo n.º 1/84 — Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Café de 1983

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1984-01-10
Última atualização 1995-08-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 72

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-08-17, Decreto n.º 30/95 — Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 1994

Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Café de 1983

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7 - Só por maioria distribuída simples pode ser imputada a um Membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do Convénio. Qualquer conclusão que demonstre ter o Membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do Convénio especificará igualmente a natureza da infracção.

8 - Se se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do Convénio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas noutros artigos do Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de dispor dos seus votos na Junta, até que o Membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 66.º, excluir esse Membro da Organização.

9 - Todo o Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação antes de ser a matéria debatida pelo Conselho.

CAPÍTULO X — Disposições finais

ARTIGO 59.º — Assinatura

De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1983, inclusive, ficará o presente Convénio aberto, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1976 ou do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado e dos governos que tenham sido convidados a participar nas sessões do Conselho Internacional do Café, convocado com o objectivo de negociar o presente Convénio.

ARTIGO 60.º — Ratificação, aceitação ou aprovação

1 - O presente Convénio fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.

2 - Exceptuando o disposto no artigo 61.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados no Secretário-Geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1983. O Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até aquela data.

ARTIGO 61.º — Entrada em vigor

1 - O presente Convénio entra definitivamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1983 se, nessa data, os governos de, pelo menos, 20 Membros exportadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros exportadores e, pelo menos, 10 Membros importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros importadores, segundo o cálculo feito em 30 de Setembro de 1983, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o Convénio entra definitivamente em vigor a qualquer momento depois do dia 1 de Outubro de 1983, desde que se encontre provisoriamente em vigor, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam estes requisitos de percentagem.

2 - O presente Convénio pode entrar provisoriamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1983. Para esse fim, considera-se ter o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado, recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1983, de que se compromete a aplicar provisoriamente este Convénio e a procurar obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação o mais rapidamente possível, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais. O governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o Convénio, até efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, passa a ser provisoriamente considerado Parte do Convénio até 31 de Dezembro de 1983, inclusive, a menos que antes dessa data deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um governo que esteja a aplicar o Convénio provisoriamente pode efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 - Se no dia 1 de Outubro de 1983 o Convénio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, os governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efectuado notificações comprometendo-se a aplicar provisoriamente o Convénio e a obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação, podem, por acordo mútuo, decidir que o Convénio passe a vigorar entre eles. De igual modo, caso o Convénio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de Dezembro de 1983, os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efectuado as notificações mencionadas no parágrafo 2 deste artigo, podem, por acordo mútuo, decidir que entre eles o Convénio continue a vigorar provisoriamente ou passe a vigorar definitivamente.

ARTIGO 62.º — Adesão

1 - O Governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas pode aderir ao Convénio, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.

2 - Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.

ARTIGO 63.º — Reservas

Nenhuma das disposições do presente Convénio está sujeita a reservas.

ARTIGO 64.º — Aplicação do Convénio a territórios designados

1 - Qualquer governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito do instrumento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas que o presente Convénio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. O Convénio aplicar-se-á aos referidos territórios, a partir da data dessa notificação.

2 - Qualquer Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, nos termos do artigo 5.º, com respeito a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável ou que autorize um desses territórios a participar num Grupo Membro constituído nos termos dos artigos 6.º ou 7.º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou em qualquer data posterior.

3 - Qualquer Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1 deste artigo pode, em qualquer data posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o Convénio deixe de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, o Convénio deixa de se aplicar a tal território.

4 - Quando um território, ao qual seja aplicado o Convénio nos termos do parágrafo 1 deste artigo, se tornar independente, o governo do novo Estado pode, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do Convénio. A partir da data da notificação, esse governo torna-se Parte Contratante do Convénio. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação pode ser feita.

ARTIGO 65.º — Retirada voluntária

Qualquer Parte Contratante pode retirar-se do Convénio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada torna-se efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.

ARTIGO 66.º — Exclusão

O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do Convénio e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento do Convénio. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 90 dias após a decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de ser Parte do Convénio.

ARTIGO 67.º — Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos

1 - O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com qualquer Membro que se retire ou seja excluído. A Organização retém as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, consequentemente, deixar de participar no Convénio nos termos do parágrafo 2 do artigo 69.º, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.

2 - O Membro que tenha deixado de participar no Convénio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do défice que possa existir aquando da expiração do Convénio.

ARTIGO 68.º — Vigência e termo

1 - O presente Convénio permanecerá em vigor por um período de 6 anos, até 30 de Setembro de 1989, a menos que seja prorrogado, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, ou terminado, nos termos do parágrafo 3 deste artigo.

2 - Em qualquer momento depois de 30 de Setembro de 1987, por maioria de 58% dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70% da totalidade dos votos, pode o Conselho decidir que o presente Convénio seja renegociado ou que seja prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que determine. Qualquer Parte Contratante que, até a data da entrada em vigor desse Convénio renegociado ou prorrogado, não tiver notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas da sua aceitação do Convénio renegociado ou prorrogado e todo o território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro e em cujo nome não tiver sido feita tal notificação até aquela data deixará, a partir de então, de participar nesse Convénio.

3 - O Conselho pode, a qualquer momento, e pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços, pôr termo ao presente Convénio e, se assim o decidir, fixar a data da entrada em vigor da sua decisão.

4 - Não obstante haver terminado o presente Convénio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, fechar as suas contas e dispor dos seus haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para esse fim sejam necessários.

ARTIGO 69.º — Emenda

1 - O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao Convénio. A emenda entra em vigor 100 dias após ter o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países exportadores com, no mínimo, 85% dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros importadores. O Conselho fixará às Partes Contratantes o prazo para que notifiquem o Secretário-Geral das Nações Unidas da sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registadas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta é considerada como retirada.

2 - Qualquer Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda e todo o território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até àquela data deixa, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar no Convénio.

3 - As disposições deste artigo não prejudicam nenhum dos poderes investidos no Conselho, nos termos do Convénio, para modificar qualquer dos seus anexos.

ARTIGO 70.º — Disposições suplementares e transitórias

1 - O presente Convénio é a continuação do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado.

2 - A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado:

a)

Permanecem em vigor, a menos que modificados por disposições do presente Convénio, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, com base no Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 1983 e cujos termos não prevejam a expiração nesta data;

b)

Todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 1982-1983, para aplicação no ano cafeeiro de 1983-1984, serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 1982-1983 e aplicadas, em base provisória, como se o presente Convénio já estivesse em vigor.

ARTIGO 71.º — Textos autênticos do Convénio

Os textos do presente Convénio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, firmaram o presente Convénio, nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.

1.º O mais tardar até o dia 31 de Julho de cada ano, Angola notificará ao director executivo a quantidade de café que conta dispor para exportação durante o ano cafeeiro seguinte. A quota de Angola para esse ano cafeeiro será a quantidade assim indicada, desde que não seja superior ao direito de exportação de Angola calculado com base na aplicação das disposições dos artigos 30.º e 35.º do Convénio Internacional do Café de 1976 e desde que a quantidade indicada pelo Membro seja confirmada pelo director executivo.

2.º A quota anual de Angola estabelecida nos termos do parágrafo 1.º deste anexo ficará isenta de ajustamentos ou ascendentes da quota e será deduzida da quota anual global, fixada pelo Conselho de conformidade com as disposições do artigo 34.º, antes da atribuição das quotas anuais aos Membros exportadores com direito a quota básica nos termos dos parágrafos 1 e 2 do artigo 35.º

3.º Se a quantidade de café que Angola tiver declarado dispor para exportação, em determinado ano cafeeiro, ultrapassar a quota a que teria direito nos termos dos artigos 30.º e 35.º do Convénio Internacional do Café de 1976, serão suspensas as medidas determinadas no presente anexo e ser-lhe-á atribuída uma quota básica, observadas todas as disposições do Convénio aplicáveis aos Membros exportadores com direito a quota básica.

ANEXO 2 — Membros exportadores sujeitos às disposições do artigo 31.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/01/00800/00430061.pdf))

ANEXO 3 — Percentagem da quota global do ano cafeeiro de 1983-1984 que cabe aos membros exportadores com direito a quota básica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/01/00800/00430061.pdf))

Nota. - É atribuída às Filipinas, na sua qualidade de Membro exportador com direito a quota básica, uma quota anual de 470000 sacas para o ano cafeeiro de 1983-1984, estando essa quota sujeita aos ajustamentos aplicáveis às quotas dos Membros exportadores com direito a quota básica, segundo estipula o Convénio.

Cópia fiel e completa, devidamente autenticada, do texto em português do Convénio Internacional do Café de 1983, cujo original, aprovado pela Resolução n.º 320 do Conselho Internacional do Café, durante a sua 38.ª sessão, em 16 de Setembro de 1982, e verificado pela Comissão de Redacção criada pelo Conselho nos termos da supracitada resolução, se encontra depositado no Secretário-Geral das Nações Unidas.

Londres, 23 de Novembro de 1982. - O Director Executivo da Organização Internacional do Café, (Assinatura ilegível.)

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