Decreto Regulamentar n.º 1/84 — Altera a redacção da alínea c) do artigo 145.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a nova redacção…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-01-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção da alínea c) do artigo 145.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/80, de 21 de Abril (despesas de embalagem, armazenagem, seguro e transporte de móveis de funcionários diplomáticos)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Janeiro

Considerando que as despesas de embalagem, armazenagem, seguro e transporte de móveis e bagagens dos funcionários do serviço diplomático foram regulamentadas através do Decreto Regulamentar n.º 10/80, de 21 de Abril;

Considerando que dentro do limite legal estabelecido não foram indicados limites de valor quanto aos abonos para efeitos de seguro de bagagem, viatura e mobiliário:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea c) do artigo 145.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/80, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 145.º ...

c)

Importância das despesas de embalagem, transporte de móveis, bagagem e viatura e ainda o seguro dos bens abrangidos por esta alínea, nestes termos:

1.º Até 4 t ou 25 m3 para os funcionários sem filhos e até 6 t ou 40 m3 para funcionários com filhos que viajam na sua companhia;

2.º Até 20 vezes o montante da remuneração mensal que, a título de vencimento e abonos de representação, o funcionário vai perceber no posto onde foi colocado ou, no caso de regresso a Portugal, no posto onde prestava serviço no momento desse regresso, como limite máximo da avaliação para efeito de seguro.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias - José San-Bento de Menezes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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