Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/A — Define as áreas reservadas à implantação de unidades industriais

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1984-01-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 9

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Define as áreas reservadas à implantação de unidades industriais

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Ordenamento industrial

O ordenamento industrial é função do grau de desenvolvimento existente ou futuro e, consequentemente, as soluções a encontrar deverão ser adaptadas ao meio, e de acordo com os interesses directos dos investidores e das entidades locais.

Dentro deste princípio, há que estabelecer e racionalizar a distribuição espacial do aparelho produtivo e fazer intervir nesse ordenamento, de forma conjugada, as diversas entidades públicas, graduando as suas competências.

Assim, torna-se necessário definir as áreas reservadas à implantação de unidades industriais como sendo áreas de opção a quantos queiram auferir das vantagens e das alternativas que os serviços públicos oferecerem em termos de infra-estruturas, fazendo coincidir o ordenamento industrial com os diversos interesses em presença, designadamente os de carácter social e económico com os de carácter público.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas destinadas à implantação de unidades industriais classificam-se em:

a)

Parques industriais;

b)

Zonas industriais;

c)

Polígonos industriais.

Art. 2.º - 1 - Considera-se parque industrial a área destinada à construção e montagem de unidades industriais e respectivas infra-estruturas que para tal for reservada por resolução do Governo Regional e cuja organização e administração seja da responsabilidade da Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.

2 - A utilização de qualquer área dos parques industriais pelos particulares poderá ser cedida a título de locação de edifícios, nos termos da legislação em vigor, ou por constituição de direito de superfície para construção de instalações próprias.

Art. 3.º - 1 - A zona industrial é a área demarcada pela câmara municipal do concelho, ouvidos os departamentos do Governo Regional que sobre a matéria superintendem.

2 - Compete à câmara municipal respectiva fixar as condições do loteamento e utilização, e bem assim a execução das infra-estruturas necessárias.

Art. 4.º As autarquias podem recorrer à Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., para o serviço de apoio técnico, no que respeita ao projecto de implantação de unidades e à sua interligação com as infra-estruturas.

Art. 5.º - 1 - Se em resultado do desenvolvimento acelerado da zona industrial forem criadas dificuldades de meios humanos e técnicos que não permitam à autarquia atingir, por si só, os objectivos propostos, poderá ela celebrar contratos de gestão com a Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., nos níveis de actuação que forem julgados convenientes por ambas as partes.

2 - Em qualquer altura ou desde que o grau de desenvolvimento atingido pela zona industrial o aconselhe e a autarquia assim o entenda, poderá a Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., assumir, em condições a acordar, a gestão da zona industrial e transformá-la em parque industrial.

Art. 6.º - 1 - Constituem polígonos industriais as áreas destinadas à construção e montagem de unidades industriais, incluindo as respectivas infra-estruturas, e que sejam da responsabilidade de entidades privadas.

2 - As áreas a que se refere o número anterior serão delimitadas pelo Governo Regional, ouvida a câmara municipal do respectivo concelho e a Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.

Art. 7.º A utilização, cessão ou transmissão das áreas dos polígonos industriais por quaisquer empresas regula-se pela legislação em vigor, nomeadamente sobre contratos de compra e venda e de locação.

Art. 8.º Não será autorizada a laboração de qualquer unidade industrial nos polígonos industriais sem que a entidade proprietária dos mesmos demonstre:

a)

Ter aprovada a rede geral de esgotos;

b)

Ter em carga a rede geral de água e electricidade;

c)

Ter em condições de trânsito, aprovadas pelas entidades competentes, as vias de acesso entre a unidade industrial em causa e a rede viária pública.

Art. 9.º As câmaras municipais podem determinar medidas de recuperação dos pólos industriais criados através da iniciativa privada e já em regime de utilização anterior ao presente decreto, com vista a serem transformados pelos seus proprietários em polígonos industriais, conforme o estipulado no artigo 6.º

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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