Decreto-Lei n.º 1/84 — Cria o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica
Cria o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica
Decreto-Lei n.º 1/84
de 2 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 347/76, de 12 de Maio, criou, na dependência do Ministério da Educação e Investigação Científica, o Museu Nacional da Ciência e da Técnica, com sede em Coimbra.
Pelo Decreto-Lei n.º 498-C/79, de 21 de Dezembro, foi o referido Museu integrado na Secretaria de Estado da Cultura, ficando na dependência da então Direcção-Geral do Património Cultural.
Actualmente é o Museu Nacional da Ciência e da Técnica um serviço técnico e administrativamente dependente do Instituto Português do Património Cultural, constante da lista a que se refere o n.º 17 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, que estabelece a orgânica do referido Instituto.
Apesar de alguns anos de existência, este Museu continua, porém, a não dispor de um quadro de pessoal, carência que o presente diploma visa suprir e que é amplamente justificada, não só pela necessidade de dotar um Museu Nacional dos meios humanos indispensáveis à realização dos objectivos para que foi criado, mas também pela premência de solucionar a situação extremamente precária em que se encontram as pessoas que nele exercem funções.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Artigo 1.º
É criado o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica, constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
O director do Museu é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de Junho.
Artigo 3.º
Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, desenhador, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 a revogação do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1.1.2009)
Artigo 4.º
Os lugares de técnico superior de BAD, técnico auxiliar de BAD e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 a revogação do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1.1.2009)
Artigo 5.º
O lugar de fotógrafo de arte será provido nos termos do artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 a revogação do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1.1.2009)
Artigo 6.º
- 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 a revogação do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1.1.2009)
Artigo 7.º
O lugar de chefe de secção será provido de entre primeiros-oficiais com um mínimo de 3 anos na categoria e com capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 a revogação do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1.1.2009)
Artigo 8.º
Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 a revogação do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1.1.2009)
Artigo 9.º
- 1 - O pessoal actualmente em exercício de funções no Museu que tenha sido contratado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho, com respeito pelas habilitações legais exigíveis, será integrado em lugares do quadro anexo ao presente diploma:
Em categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de progressão na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício efectivo das funções correspondentes à da categoria para que se operar a transição.
Artigo 10.º
É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 347/76, de 12 de Maio.
Anexo — Mapa a que se refere o artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Alberto Coimbra Martins.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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