Portaria n.º 1/84 — Procede à caracterização das habitações construídas em regime do auto-acabamento

Tipo Portaria
Publicação 1984-01-02
Última atualização 1985-11-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-11-05, Portaria n.º 835/85 — Define os requisitos condicionantes para a atribuição do regime de …

Procede à caracterização das habitações construídas em regime do auto-acabamento

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de 2 de Janeiro

Com as habitações construídas em regime de auto-acabamento definido no Decreto-Lei n.º 460/83, de de 30 de Dezembro, pretende-se alcançar um tipo de construção de custos controlados, acessível às camadas mais desfavorecidas. Estas habitações são exclusivamente incluídas nos programas de habitação social.

Torna-se, por isso, necessário proceder à sua caracterização.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 460, o seguinte:

1.º Os edifícios deverão ser projectados, contendo todas as peças que permitam definir as habitações a construir nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas em vigor, de modo a possibilitar a sua aprovação camarária nos termos da lei.

2.º O exterior dos edifícios e as zonas comuns serão completamente acabados.

3.º No interior deverão estar completamente definidas as divisões de serviço (cozinha e instalações sanitárias), com paredes revestidas com acabamento lavável e quimicamente resistente até altura regulamentar, aduelas e portas.

4.º As cozinhas terão, como equipamento mínimo, um sistema de extracção de fumos e uma pia de despejos. As casas de banho serão equipadas com as louças sanitárias usuais, podendo admitir-se a substituição da banheira pela tina de duche. As canalizações poderão ser aparentes em cozinhas e casas de banho.

5.º A zona seca de habitação será ampla e as respectivas divisórias serão implantadas posteriormente pelo utente.

6.º Todos os pisos deverão apresentar-se perfeitamente lisos e desempenados. As betonilhas deverão ser fabricadas com a adição de um endurecedor. Os tectos e paramentos verticais apresentar-se-ão rebocados, lisos e desempenados, permitindo o acabamento por pintura ou colagem de papel.

As instalações de águas e electricidade serão completamente executadas, prevendo-se pontos de luz e aparelhos de comando implantados em todas as divisões indicadas no projecto definitivo.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 30 de Dezembro de 1983.

O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

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