Portaria n.º 1/84 — Procede à caracterização das habitações construídas em regime do auto-acabamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-11-05, Portaria n.º 835/85 — Define os requisitos condicionantes para a atribuição do regime de …
Procede à caracterização das habitações construídas em regime do auto-acabamento
de 2 de Janeiro
Com as habitações construídas em regime de auto-acabamento definido no Decreto-Lei n.º 460/83, de de 30 de Dezembro, pretende-se alcançar um tipo de construção de custos controlados, acessível às camadas mais desfavorecidas. Estas habitações são exclusivamente incluídas nos programas de habitação social.
Torna-se, por isso, necessário proceder à sua caracterização.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 460, o seguinte:
1.º Os edifícios deverão ser projectados, contendo todas as peças que permitam definir as habitações a construir nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas em vigor, de modo a possibilitar a sua aprovação camarária nos termos da lei.
2.º O exterior dos edifícios e as zonas comuns serão completamente acabados.
3.º No interior deverão estar completamente definidas as divisões de serviço (cozinha e instalações sanitárias), com paredes revestidas com acabamento lavável e quimicamente resistente até altura regulamentar, aduelas e portas.
4.º As cozinhas terão, como equipamento mínimo, um sistema de extracção de fumos e uma pia de despejos. As casas de banho serão equipadas com as louças sanitárias usuais, podendo admitir-se a substituição da banheira pela tina de duche. As canalizações poderão ser aparentes em cozinhas e casas de banho.
5.º A zona seca de habitação será ampla e as respectivas divisórias serão implantadas posteriormente pelo utente.
6.º Todos os pisos deverão apresentar-se perfeitamente lisos e desempenados. As betonilhas deverão ser fabricadas com a adição de um endurecedor. Os tectos e paramentos verticais apresentar-se-ão rebocados, lisos e desempenados, permitindo o acabamento por pintura ou colagem de papel.
As instalações de águas e electricidade serão completamente executadas, prevendo-se pontos de luz e aparelhos de comando implantados em todas as divisões indicadas no projecto definitivo.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 30 de Dezembro de 1983.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).