Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/M — Normas sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos da Região

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1984-02-27
Última atualização 1984-03-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 4

Aprova normas sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos da Região

Histórico de alterações JSON API

Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/M

Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos

A Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, obriga os titulares de cargos políticos a declararem os bens e rendimentos pessoais, quer à entrada quer à saída do exercício de funções.

No cumprimento do artigo 7.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, o Governo da República aprovou as disposições necessárias à execução daquela lei, através do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro, cabendo às assembleias regionais aprovar as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera das suas competências.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, e para cumprimento do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, aprova para valer como lei o seguinte:

Artigo 1.º

As declarações a prestar para efeitos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pelos titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira devem obedecer às normas regulamentares constantes do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.

Artigo 2.º

1 - São cargos políticos na Região Autónoma da Madeira:

a)

O de membro do Governo Regional;

b)

O de deputado à assembleia Regional;

c)

O de presidente e vereador da câmara municipal;

d)

Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui presentes.

2 - É equiparado a cargo político, para efeitos do presente diploma:

a)

O de delegado do Governo Regional na ilha de Porto Santo;

b)

O de gestor de empresa pública;

c)

O de director regional.

Artigo 3.º

Os titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira apresentarão a declaração a que se refere o artigo 1.º, até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor 5 dias apsó a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 17 de Janeiro de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 6 de Fevereiro de 1984.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).