Decreto-Lei n.º 100/84 — Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
13 atos modificativos · 1999-09-18, Lei n.º 169/99 — Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de fun…
Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos [no uso da autorização conferida ao Governo pela alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro]
As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, podem ser por eles revogadas, reformadas ou convertidas, nos termos seguintes:
Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a todo o tempo;
Se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste.
Artigo 78.º — (Publicidade das reuniões)
1 - As reuniões dos órgãos deliberativos das autarquias são públicas.
2 - A câmara municipal e a junta de freguesia deverão realizar uma reunião pública mensal.
3 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de multa até 5000$00, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade atribuída ao presidente da mesa de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
4 - Encerrada a ordem de trabalhos, a câmara municipal e a junta de freguesia fixarão um período de intervenção aberto ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos que solicitar.
5 - Nos órgãos deliberativos e na falta de regulamentação expressa constante do regulamento, compete ao plenário a faculdade de deliberar sobre a existência de um período de intervenção aberto ao púbico.
Artigo 79.º — (Requisitos das reuniões)
1 - As reuniões dos órgãos das autarquias locais não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Nas reuniões não efectuadas por inexistência de quórum haverá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta.
3 - Nas reuniões extraordinárias só podem os órgãos autárquicos deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.
Artigo 80.º — (Requisitos das deliberações)
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
2 - A votação faz-se nominalmente, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
3 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
Artigo 81.º — (Impedimentos)
1 - Nenhum membro dos órgãos das autarquias locais pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
2 - O membro de órgão das autarquias locais que intervenha em contrato por esse órgão celebrado, que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimento nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 370/83, de 6 de Outubro, perde o mandato, sem prejuízo das demais sanções previstas naquele diploma ou em legislação especial.
Artigo 82.º — (Indeferimento por omissão)
1 - Os órgãos das autarquias, bem como os respectivos titulares, são obrigados a deliberar sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matéria da sua competência, no prazo de 60 dias, contado da data da entrada do requerimento.
2 - Salvo nos casos especiais previstos na lei, a falta de deliberação ou de decisão no prazo referido no número anterior equivale, para efeitos de recurso contencioso, a indeferimento tácito, sem prejuízo de ulterior deferimento expresso do pedido.
Artigo 83.º — (Fundamentação dos actos administrativos)
As deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos titulares dos seus órgãos, que indefiram petições de particulares serão obrigatoriamente fundamentadas nos termos da lei geral.
Artigo 84.º — (Publicidade das deliberações e decisões)
As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa serão obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão.
Artigo 85.º — (Actas)
1 - Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 - As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário ou de quem o substituir, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.
4 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
5 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo secretário ou por quem o substituir, dentro dos 8 dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de 5 anos, caso em que o prazo será de 15 dias.
6 - As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
Artigo 86.º — (Executoriedade das deliberações)
1 - As deliberações dos órgãos das autarquias locais só se tornam executórias depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.
2 - As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, que fazem prova plena, nos termos da lei.
Artigo 87.º — (Alvarás)
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas duradouras, por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares, será um alvará expedido pelo respectivo presidente.
Artigo 88.º — (Deliberações nulas)
1 - São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos:
Que forem estranhas às suas atribuições;
Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º;
Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
Que carecerem absolutamente de forma legal;
Que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.
2 - As deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.
Artigo 89.º — (Deliberações anuláveis)
1 - São anuláveis pelos tribunais as deliberações de órgãos autárquicos feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
2 - As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal.
3 - Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.
Artigo 90.º — (Responsabilidade funcional)
1 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artigo 91.º — (Reponsabilidade pessoal)
1 - Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
2 - Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Artigo 92.º — (Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias)
1 - Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
2 - As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de 8 dias pela câmara municipal e estão isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
3 - A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, notarialmente reconhecidas, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 93.º — (Apoio aos órgãos deliberativos)
Os serviços dependentes dos órgãos executivos das autarquias locais prestarão o necessário apoio administrativo aos respectivos órgãos deliberativos.
Artigo 94.º — (Sede e serviços)
1 - Poderá o Governo colaborar com os municípios e com as freguesias no sentido de dotar estas últimas de instalações adequadas ao respectivo funcionamento, sob a forma e de acordo com os critérios legalmente definidos.
2 - Nas regiões autónomas caberão aos governos regionais as competências previstas no número anterior.
Artigo 95.º — (Remunerações e abonos)
As remunerações e abonos percebidos pelos titulares dos órgãos autárquicos são estabelecidos em legislação especial.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 96.º — (Municípios de Lisboa e Porto)
Mantém-se em vigor a legislação especial aplicável aos Municípios de Lisboa e Porto em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 97.º — (Norma revogatória)
1 - São revogados os artigos 1.º a 81.º e 97.º a 115.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.
2 - Ficam igualmente revogadas todas as disposições do Código Administrativo e demais legislação contrárias ao disposto no presente diploma.
Artigo 98.º — (Entrada em vigor)
1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - As disposições inovadoras relativas ao número de membros dos órgãos autárquicos e ao período do mandato só entram em vigor com a realização, a nível nacional, de novas eleições dos titulares desses órgãos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 20 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).