Decreto-Lei n.º 101/84 — Estabelece o local de pagamento das prestações pecuniárias devidas por acidentes de trabalho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Tesouro e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 1

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Estabelece o local de pagamento das prestações pecuniárias devidas por acidentes de trabalho

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de 29 de Março

A actual legislação em vigor sobre acidentes de trabalho estabelece, relativamente ao pagamento das prestações compreendidas no direito à reparação, o princípio da sua efectivação no lugar da residência da vítima ou dos seus familiares, ou no domicílio ou sede do devedor, no caso de o credor se ausentar para o estrangeiro, salvo se outro local tiver sido acordado entre as partes.

Reconhece-se, no entanto, a conveniência de a fixação do local de pagamento das prestações, em caso de o credor se ausentar para o estrangeiro, poder decorrer de convenções internacionais ou de acordos de reciprocidade, que visam essencialmente a protecção dos cidadãos que trabalhem noutro país que não o de origem.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O pagamento das prestações referidas na alínea b) da base IX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, será efectuado no lugar da residência da vítima ou dos seus familiares, se outro não tiver sido acordado.

2 - Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na residência do devedor, se outro lugar não tiver sido acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 10 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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