Decreto-Lei n.º 102/84 — Estabelece o regime jurídico da aprendizagem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1996-10-25, Decreto-Lei n.º 205/96 — Aprova o novo regime jurídico de aprendizagem
Estabelece o regime jurídico da aprendizagem
de 29 de Março
A existência de milhares de jovens que anualmente deixam o sistema oficial de ensino, com ou sem a escolaridade obrigatória, mas quase sempre sem qualquer preparação profissional, constitui causa relevante das elevadas taxas de desemprego juvenil que hoje se verificam. Este problema, tendo em conta a sua dimensão e consequências, requer a adopção de medidas urgentes que confiram aos jovens que procuram o primeiro emprego a indispensável habilitação profissional.
Entre essas medidas assume especial relevo a formação profissional em regime de aprendizagem, cuja disciplina jurídica o presente diploma estabelece e que, como a experiência tem demonstrado nos países em que funcionam sistemas análogos, constitui um mecanismo indispensável para assegurar uma mais fácil inserção e integração sócio-profissional dos jovens.
Com esta perspectiva, e no quadro de uma política activa de emprego, se institucionaliza um sistema de aprendizagem com o objectivo fundamental de assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, no respeito pela sua vocação e capacidade. Com efeito, estas condições são de verificação necessária para se prepararem trabalhadores aptos para o exercício de profissões qualificadas, preenchendo-se assim uma grave lacuna que tem afectado significativamente as nossas empresas e dificultado a desejável modernização da economia portuguesa.
Nesta linha de preocupações se justifica a consagração de um sistema de formação profissional em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação específica a desenvolver primordialmente nas empresas e uma componente de formação geral, complementar daquela, que garantirá ao aprendiz a necessária preparação técnica, cultural e científica e será em regra ministrada em estabelecimentos oficiais de ensino. Esta a estrutura essencial do sistema, cuja flexibilidade permite a sua adaptação às necessidades e exigências de cada profissão no grupo de profissões.
O regime que através do presente diploma se institui distingue-se fundamentalmente do ensino técnico-profissional porque reconhece as empresas como espaço privilegiado de formação. Este relevo atribuído à empresa encontra a sua principal justificação no potencial formativo constituído pelos profissionais qualificados que aí exercem a sua actividade e na circunstância de a aprendizagem ser feita, em grande medida, directamente no local de trabalho. Acresce que a formação profissional em regime de aprendizagem constitui resposta à progressiva importância atribuída ao perfir profissional, por oposição ao perfil escolar de formação.
Informada pelas preocupações e objectivos descritos, a presente disciplina não substitui nem é concorrente do sistema de ensino. Ao invés, tal como sucede na generalidade dos países da Comunidade Económica Europeia, cujas legislações foram consideradas como importante elemento de referência, pretende-se que funcione como via complementar e alternativa para os milhares de jovens que anualmente abandonam a via normal de ensino.
Para garantir a qualidade da aprendizagem, estabelece-se que só poderá ser ministrada em empresas que possuam os meios técnicos e humanos indispensáveis, o que de modo nenhum retira às pequenas e médias empresas a possibilidade de formarem jovens em regime de aprendizagem. Ainda assim, e porque casos haverá de empresas interessadas na formação profissional de jovens, mas carecidas dos meios técnicos indispensáveis para a ministrar, prevê-se a possibilidade de a formação específica poder ter lugar em centros de formação profissional, desde que reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Tendo em conta as orientações do Fundo Social Europeu nesta matéria, estabelece-se que podem frequentar os cursos de aprendizagem jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos.
Sendo grande o número daqueles que anualmente deixam o sistema de ensino sem ter concluído a escolaridade obrigatória e com o intuito de evitar a sua marginalização por um facto pelo qual nem sempre são responsáveis, estabelece-se a possibilidade da criação de cursos de pré-aprendizagem, que conferirão equivalência à escolaridade obrigatória, habilitação mínima para a frequência de cursos de aprendizagem.
O contrato de aprendizagem, não consubstanciando um vínculo laboral, traduz uma realidade diversa, constituída pela formação profissional do jovem que, por esta via, adquire a preparação necessária ao exercício de uma profissão especializada. Desta diferença decorre o diferente estatuto do aprendiz relativamente ao trabalhador da empresa e, também por esta razão, a bolsa de formação paga ao aprendiz e suportada pela empresa e pelo Fundo de Desemprego não se confunde com o conceito de retribuição, elemento típico do contrato de trabalho.
Como do exposto se infere, a natureza dos interesses subjacentes ao regime ultrapassa a esfera dos particulares que em cada caso celebram contratos de aprendizagem para se projectar no domínio do interesse colectivo. Este facto justifica a atitude interventora assumida pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, que, em contrapartida dos apoios técnico e financeiro que presta, acompanha e fiscaliza a aprendizagem ministrada.
A necessidade de evitar a utilização abusiva do instituto, ocultando verdadeiros contratos de trabalho sob a forma de contratos de aprendizagem, impõe que a sua celebração seja sujeita a um apertado formalismo, de cuja observância depende o seu reconhecimento. Nesta linha de preocupações se situa a obrigatoriedade de registo do contrato de aprendizagem nos centros de emprego e o efeito constitutivo de que se reveste.
O facto de o aprendiz não ser ainda trabalhador, no sentido e com as consequências que do estatuto de trabalhador decorrem por força da legislação laboral e dos instrumentos de regulamentação colectiva, aliado à circunstância de o regime agora criado visar a formação profissional dos jovens através de um sistema que se reparte entre a empresa e a escola, impõe a flexibilização das causas de cessação do contrato de aprendizagem relativamente ao contrato de trabalho. Com efeito, sendo certo que a existência de uma relação de bom entendimento, confiança e interesse mútuos constitui pressuposto indispensável ao êxito da formação do jovem, certo é também que a existência de tal relacionamento passa pela possibilidade reconhecida às partes de, com alguma latitude, porem termo a um contrato que não desejam manter.
Com vista à implementação dos cursos de aprendizagem e à sua progressiva extensão a diversas profissões, é criada uma estrutura organizativa que não só promoverá a divulgação do novo regime como efectuará os estudos necessários à criação das portarias regulamentadoras que conterão as normas por que se regerão especificamente os processos de aprendizagem para cada profissão ou grupo de profissões. A participação de representantes das associações sindicais e patronais nesta estrutura, constituída por uma comissão nacional e por comissões regionais, a par de representantes do Estado, demonstra a importância que se atribui à participação dos principais interessados nas acções de aprendizagem a desenvolver.
Os interesses e a especificidade do desenvolvimento, bem como os diferentes sectores da actividade económica, estão amplamente representados nesta lei, através, designadamente, das comissões regionais de aprendizagem, sua composição e atribuição, e, ainda, das comissões técnicas de aprendizagem.
A apreciação pública do projecto que antecedeu o presente diploma, não sendo exigida pela Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, revelou-se bastante positiva. De facto, sendo de aproximadamente uma centena o número de entidades que se pronunciaram sobre o projecto, é de justiça realçar o seu elevado nível técnico, não obstante se tratar de matéria nova e de especial complexidade.
Entre as alterações introduzidas em consequência da apreciação pública cabe referir a possibilidade de as empresas interessadas em ministrar aprendizagem se poderem inscrever nas associações patronais de que sejam associadas, a exclusão da possibilidade de indivíduos com mais de 25 anos frequentarem cursos de aprendizagem e a concretização das condições de que depende a frequência de cursos de pré-aprendizagem.
Em matéria de direitos e deveres das partes merece relevo a determinação concreta do montante da bolsa de formação e da parte que será suportada pelo Fundo de Desemprego. Na secção relativa à cessação do contrato cabe referir o expresso reconhecimento da possibilidade da sua prorrogação e a indicação dos casos em que é lícita a celebração de novos contratos de aprendizagem por parte do aprendiz.
Relativamente à prestação de aprendizagem, foi estabelecida uma nova regra sobre o número máximo de aprendizes a admitir por empresa, eliminou-se a duração mínima dos cursos, que no projecto era de um ano, e procedeu-se à explicação do princípio segundo o qual a aprendizagem pode conferir um grau de equivalência escolar.
Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Artigo 1.º — (Objecto)
O presente diploma estabelece a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem.
Artigo 2.º — (Noção)
1 - A aprendizagem é um processo formativo que tem por finalidade assegurar o desenvolvimento da capacidade e a aquisição dos conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão qualificada, podendo conferir um grau de equivalência escolar.
2 - A aprendizagem compreende:
Uma formação específica de carácter técnico-profissional ministrada na empresa, em centros interempresas, em centros protocolares ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
Uma formação geral ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino ou em estabelecimento adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.
3 - A aprendizagem poderá assumir diversos níveis e formas de organização, tendo em conta as exigências de cada profissão ou grupo de profissões e a habilitação escolar dos jovens abrangidos.
Artigo 3.º — (Empresa)
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.
Artigo 4.º — (Inscrição do aprendiz)
1 - Os candidatos que pretendam beneficiar de formação em regime de aprendizagem deverão inscrever-se nos centros de emprego, nos centros de formação profissional, nas câmaras municipais ou em empresas qualificadas para ministrar aprendizagem.
2 - Quando a inscrição tiver lugar em câmara municipal, em centro de formação profissional, ou em empresa deverá a ficha respectiva ser enviada ao correspondente centro de emprego.
3 - Após a inscrição, deverão os candidatos, na medida do possível, beneficiar de um processo de orientação profissional sob a responsabilidade do IEFP.
Artigo 5.º — (Inscrição da empresa)
1 - As empresas que pretendam ministrar aprendizagem deverão inscrever-se nos centros de emprego, nos centros de formação profissional, na câmara municipal da respectiva área ou na associação patronal de que forem associadas.
2 - Quando a inscrição tiver lugar em centro de formação profissional, na câmara municipal ou na associação patronal, deverá a ficha respectiva ser enviada para o respectivo centro de emprego.
3 - Os centros de emprego darão publicidade às listas de empresas qualificadas para formar aprendizes, bem como aos cursos de aprendizagem a desenvolver em cada ano.
CAPÍTULO II — Contrato de aprendizagem
SECÇÃO I — Conceito e requisitos de validade
Artigo 6.º — (Contrato de aprendizagem)
Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual uma empresa reconhecida como qualificada para esse fim se compromete a assegurar, em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.
Artigo 7.º — (Requisitos do aprendiz)
1 - Podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 anos e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior poderão ser criados, por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, cursos de pré-aprendizagem, que conferirão equivalência à escolaridade obrigatória.
3 - Aos cursos de pré-aprendizagem apenas têm acesso os jovens que à data da inscrição não estejam abrangidos pelas disposições relativas à escolaridade obrigatória.
Artigo 8.º — (Requisitos da empresa)
1 - Podem celebrar contratos de aprendizagem as empresas com ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.
2 - Compete ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, através das comissões regionais de aprendizagem, verificar a capacidade para formar aprendizes e fixar o número máximo de aprendizes em cada empresa.
3 - A capacidade das empresas será certificada mediante a emissão de documento comprovativo e poderá ser reapreciada a todo o tempo.
Artigo 9.º — (Forma do contrato)
1 - O contrato de aprendizagem está sujeito a forma escrita e deve ser feito em triplicado.
2 - Os três exemplares serão assinados pelo representante da empresa, pelo aprendiz e, no caso de este ser menor, pelo seu representante legal.
3 - O modelo do contrato de aprendizagem será aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 10.º — (Conteúdo obrigatório)
1 - O contrato de aprendizagem conterá obrigatoriamente a identificação dos contraentes, o objecto, o montante da bolsa de formação, a duração e horário da aprendizagem e o local ou locais em que será ministrada.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de, nos termos gerais, serem celebrados contratos-promessa de contratos de trabalho, é nula toda a cláusula do contrato que limite o exercício da profissão pelo aprendiz depois de concluída a aprendizagem.
Artigo 11.º — (Registo)
1 - Para efeitos de apreciação e registo, deve a empresa apresentar no centro de emprego da respectiva área, no prazo de 10 dias úteis após a sua celebração, o original do contrato de aprendizagem, acompanhado de documento que ateste a aptidão física do aprendiz, de preferência passado por médico do trabalho.
2 - Em caso de inobservância do disposto no presente diploma e nas portarias a que se refere o artigo 22.º, o centro de emprego deve recusar o registo.
3 - O contrato só produz efeitos a partir do registo.
4 - No prazo de 5 dias úteis após a recepção do contrato, o centro de emprego notificará a empresa do registo ou da sua recusa, devendo, neste caso, comunicar as razões que a motivaram.
5 - Com a notificação do registo será enviada à empresa a caderneta de aprendizagem, cujo modelo será aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
SECÇÃO II — Direitos e deveres das partes
Artigo 12.º — (Deveres da empresa)
Constituem deveres da empresa:
Ministrar ao aprendiz a formação necessária ao exercício de uma profissão qualificada;
Não exigir do aprendiz tarefas que não se compreendam na profissão para cujo exercício se forma;
Facultar ao aprendiz a frequência das disciplinas que integram a formação geral;
Cooperar com os organismos públicos e privados encarregados da formação geral;
Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente de trabalho compatíveis com a idade do aprendiz;
Conceder anualmente ao aprendiz 30 dias de férias, sem perda da bolsa de formação;
Informar regularmente o representante legal do aprendiz dos resultados da aprendizagem;
Manter actualizado um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos e as eventualidades sofridas pelo aprendiz durante e por causa da aprendizagem;
Pagar pontualmente ao aprendiz a bolsa de formação;
Proporcionar ao aprendiz o gozo dos benefícios sociais em vigor na empresa;
Proporcionar ao aprendiz exames médicos anuais;
Inscrever na caderneta de aprendizagem todos os factos relevantes ocorridos durante a aprendizagem, designadamente o seu início, as faltas injustificadas dadas pelo aprendiz, o resultado das provas a que o aprendiz é periodicamente sujeito e a data da cessação do contrato, bem como as razões que a motivaram.
Artigo 13.º — (Deveres do aprendiz)
Constituem deveres do aprendiz:
Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
Usar de urbanidade no trato com as pessoas com quem se relacione durante e por causa da aprendizagem;
Acatar e seguir as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;
Guardar lealdade à empresa e às pessoas que colaborem na sua formação;
Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;
Cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem e das normas que o regem.
Artigo 14.º — (Bolsa de formação)
1 - O aprendiz tem direito a uma bolsa de formação correspondente no primeiro ano de aprendizagem, a 30%, no segundo, a 40%, no terceiro, a 50%, e no quarto, a 60% do salário mínimo nacional estabelecido por lei para o sector.
2 - A bolsa de formação será paga pela empresa, que, para o efeito, receberá do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego um subsídio correspondente no primeiro ano de aprendizagem, a 100%, no segundo, a 70%, no terceiro, a 50%, e no quarto, a 25% da sua importância.
Artigo 15.º — (Segurança social)
1 - Não é permitida a inscrição do aprendiz, enquanto tal, em qualquer dos regimes da segurança social.
2 - O aprendiz mantém todos os benefícios de segurança social de que seja titular, designadamente, em virtude da qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o aprendiz é equiparado a aluno matriculado no sistema oficial de ensino, independentemente da sua idade.
SECÇÃO III — Cessação do contrato de aprendizagem
Artigo 16.º — (Causas da cessação)
1 - O contrato de aprendizagem cessa por:
Mútuo acordo;
Rescisão;
Caducidade.
2 - A empresa deve comunicar, por escrito e no prazo máximo de 10 dias, a cessação do contrato de aprendizagem ao centro de emprego da respectiva área, com menção das causas que a motivaram.
Artigo 17.º — (Cessação por mútuo acordo)
O contrato de aprendizagem pode cessar por mútuo acordo, devendo neste caso a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior ser assinada por ambas as partes.
Artigo 18.º — (Rescisão pelo aprendiz)
1 - O contrato de aprendizagem pode ser rescindido livremente pelo aprendiz.
2 - No caso de o aprendiz ser menor, a eficácia da rescisão depende da concordância do seu representante legal.
3 - A vontade de rescindir o contrato deve ser comunicada, por escrito, à empresa com a antecedência mínima de 8 dias.
Artigo 19.º — (Rescisão pela empresa)
1 - A empresa pode rescindir o contrato de aprendizagem ocorrendo causa justificativa.
2 - Constituem causa justificativa, entre outros, os seguintes factos:
A manifesta falta de aptidão do aprendiz para a aprendizagem da profissão;
O insuficiente aproveitamento do aprendiz, seja por faltas, seja por desinteresse manifesto;
A desobediência ilegítima por parte do aprendiz às ordens ou instruções que lhe forem dadas;
A lesão culposa de interesses sérios da empresa.
3 - A rescisão tem obrigatoriamente de ser precedida de parecer da comissão regional de aprendizagem, que deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias.
4 - A empresa deve comunicar, por escrito, ao aprendiz a rescisão do contrato, com a antecedência mínima de 5 dias.
Artigo 20.º — (Cessação por caducidade)
1 - O contrato de aprendizagem caduca:
Com o exame final de aprendizagem;
Verificando-se impossibilidade superveniente do aprendiz receber a formação ou de a empresa a ministrar.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior só se considera verificada a impossibilidade quando a comissão regional de aprendizagem a reconhecer.
Artigo 21.º — (Prorrogação e celebração de novo contrato)
1 - Em caso de reprovação do aprendiz no exame final de aprendizagem, o contrato pode ser prorrogado por período não superior a 1 ano, mediante parecer favorável da comissão regional de aprendizagem.
2 - A celebração de novo contrato de aprendizagem é possível nos seguintes casos:
Se o aprendiz optar pela aprendizagem de profissão diferente nos primeiros 6 meses de vigência do primitivo contrato;
Verificando-se a rescisão do primitivo contrato pela empresa, contra o parecer referido no n.º 3 do artigo 19.º;
Verificando-se a rescisão do primitivo contrato por mútuo acordo ou por iniciativa do aprendiz, mediante parecer favorável da comissão regional de aprendizagem;
Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
CAPÍTULO III — Prestação da aprendizagem
Artigo 22.º — (Normas de aprendizagem)
1 - Os Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social estabelecerão, mediante proposta da comissão nacional de aprendizagem, portarias conjuntas, a publicar no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as normas regulamentares da aprendizagem para cada profissão ou grupo de profissões.
2 - As portarias referidas no número anterior definirão, nomeadamente:
Os conteúdos programáticos das áreas de formação específica e de formação geral;
O número máximo de aprendizes por profissão ou grupo de profissões;
A duração efectiva da aprendizagem em função da especificidade da profissão ou grupo de profissões;
O número de horas diário e semanal da aprendizagem, em função dos limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos na lei e do conteúdo programático da aprendizagem;
A periodicidade da avaliação dos aprendizes e as formas que deve revestir, bem como a composição do júri que presidirá ao exame final de aprendizagem, que será constituído por representantes dos ministérios envolvidos e por técnicos designados pelas associações sindicais e patronais do sector;
Os termos e condições em que aos cursos de aprendizagem será conferida equivalência ao sistema escolar.
3 - Nenhuma empresa pode admitir aprendizes em número superior aos trabalhadores que, integrados nos seus quadros, exerçam a profissão que constitui o objecto da aprendizagem.
Artigo 23.º — (Estrutura curricular)
1 - A aprendizagem compreende uma formação específica e formação geral, devendo aquela conter uma componente teórica de carácter tecnológico e uma componente prática.
2 - Os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura modular.
3 - A formação geral é constituída obrigatoriamente pelos domínios de português, matemática, mundo actual e, sempre que possível, por uma língua estrangeira.
4 - A formação geral é ministrada por professores do ensino oficial ou particular, podendo o Ministério do Trabalho e Segurança Social, sempre que tal se justifique para assegurar o normal funcionamento da aprendizagem, celebrar contratos de prestação de serviços com técnicos e docentes, nos termos da lei.
5 - Os contratos a que se refere o número anterior não conferem ao outorgante a qualidade de funcionário ou agente.
Artigo 24.º — (Duração da aprendizagem)
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos.
Artigo 25.º — (Horário da aprendizagem)
1 - O horário da aprendizagem, aprovado pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social e, sempre que seja caso disso, do Ministério da Educação, não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais.
2 - O horário compreende tanto as horas ocupadas com a formação específica como as consagradas à formação geral.
3 - O horário deve ser fixado pelas empresas entre as 8 horas e as 20 horas, excepto se a formação geral tiver de ser frequentada em horário nocturno.
4 - Nos casos em que as características dos sectores o justifiquem, poderão as portarias a que se refere o artigo 22.º estabelecer alterações à regra constante do n.º 3.
Artigo 26.º — (Preparação do exame final)
Para preparação do exame final de aprendizagem, o aprendiz tem direito a faltar durante 3 dias sem perda do subsídio de formação, nos 15 dias imediatamente anteriores à data da sua realização.
Artigo 27.º — (Certificado de aptidão profissional)
Aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional certificado de aptidão profissional, que relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e que, em termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º, poderá conferir um grau de equivalência escolar.
CAPÍTULO IV — Organização e controle da aprendizagem
Artigo 28.º — (Órgãos de aprendizagem)
É criada no Ministério do Trabalho e Segurança Social a estrutura organizativa de aprendizagem, regionalizada e coordenada a nível central, constituída pela comissão nacional de aprendizagem e pelas comissões regionais de aprendizagem.
Artigo 29.º — (Comissão nacional de aprendizagem)
1 - A comissão nacional de aprendizagem é de composição tripartida, integrando 2 representantes do Ministério do Trabalho e Segurança Social, um dos quais presidirá, 1 representante do Ministério da Educação, 1 representante do Ministério da Administração Interna, 1 representante do Ministério da Indústria e Energia, 2 representantes das associações sindicais e 2 representantes das associações patronais, nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social pelo período de 3 anos, sob proposta das entidades representadas.
2 - A comissão nacional de aprendizagem pode ainda integrar 2 individualidades de reconhecida competência em matéria de formação profissional de jovens ou domínios afins, nomeadas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
3 - O presidente da comissão nacional de aprendizagem será equiparado a director-geral.
Artigo 30.º — (Atribuições da comissão nacional de aprendizagem)
Compete à comissão nacional de aprendizagem, que funcionará no âmbito do IEFP, a orientação e acompanhamento das acções de formação de jovens, a desenvolver de acordo com o disposto no presente diploma, nomeadamente:
Estudar e propor medidas legislativas ou outras sobre a aprendizagem;
Elaborar e manter actualizado o levantamento da situação da aprendizagem e o inventário dos aprendizes e das empresas envolvidas;
Promover iniciativas de apoio e difusão da aprendizagem;
Coordenar a actividade desenvolvida pelas comissões regionais de aprendizagem;
Propor a constituição de comissões técnicas de aprendizagem;
Dar parecer sobre os projectos de diploma que tenham por objecto a formação profissional de jovens;
Acompanhar, em geral, as acções de formação profissional em regime de aprendizagem.
Artigo 31.º — (Comissões regionais de aprendizagem)
1 - No âmbito de cada centro coordenador do IEFP, sob a direcção do respectivo director, funcionará uma comissão regional de aprendizagem, de composição idêntica à comissão nacional e nomeada nos mesmos termos, a quem compete fomentar regionalmente a aprendizagem.
2 - No desenvolvimento das suas actividades, as comissões regionais de aprendizagem estabelecerão formas de articulação julgadas necessárias com entidades públicas, cooperativas e privadas, designadamente as comissões de coordenação regional, as comissões regionais para o ensino técnico-profissional e as autarquias locais.
Artigo 32.º — (Comissões técnicas de aprendizagem)
1 - Por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta da comissão nacional de aprendizagem, serão constituídas comissões técnicas de aprendizagem, integradas por técnicos qualificados dos ministérios interessados, dos organismos públicos e das associações sindicais e patronais.
2 - As comissões técnicas têm carácter temporário e funcionam junto da comissão nacional de aprendizagem, competindo-lhes elaborar os estudos preparatórios das propostas de portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 22.º
CAPÍTULO V — Financiamento, apoio e controle
Artigo 33.º — (Apoio técnico)
Os Ministérios da Educação, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia prestarão apoio técnico-pedagógico às empresas que ministrem aprendizagem, designadamente nos seguintes domínios:
Assessoria de natureza organizacional e promocional;
Orientação profissional e acompanhamento psicopedagógico dos jovens;
Formação de formadores;
Documentação pedagógica.
Artigo 34.º — (Financiamento)
1 - Os encargos com o lançamento da formação profissional de jovens em regime de aprendizagem serão suportados pelo Ministério do Trabalho e Seguserão suportados pelos Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Educação e da Indústria e Energia e pelas empresas envolvidas.
2 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social assumirá:
Os encargos decorrentes do funcionamento da estrutura organizativa e técnica de aprendizagem;
Os encargos com o pagamento da bolsa de formação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
Os encargos decorrentes das acções de formação de formadores, nomeadamente com o pagamento da retribuição devida aos trabalhadores das empresas que as frequentarem e pelo tempo que durar essa frequência.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º, os Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social garantirão o pagamento da retribuição devida aos professores que assegurem a formação geral e os cursos de pré-aprendizagem.
4 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social poderá apoiar financeiramente as empresas na aquisição de instalações e equipamentos permanentes destinados ao desenvolvimento das acções de formação em aprendizagem, através da concessão de subsídios reembolsáveis.
Artigo 35.º — (Controle)
O controle da aprendizagem será assegurado pelos serviços competentes dos Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social, em articulação com a estrutura da aprendizagem, e incide, nomeadamente, sobre:
Os métodos e meios técnico-pedagógicos utilizados;
A qualificação e actuação dos formadores;
As condições de higiene e segurança, a aptidão das instalações e do equipamento para a aprendizagem ministrada;
Em geral, o cumprimento de todas as normas aplicáveis à aprendizagem.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 36.º — (Regulamentos provisórios de aprendizagem)
1 - Enquanto não forem emitidas as portarias a que se refere o artigo 22.º, as empresas que pretendam ministrar aprendizagem deverão elaborar regulamentos provisórios e submetê-los à aprovação dos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, através da comissão nacional de aprendizagem.
2 - Desses regulamentos constarão a duração e o programa de aprendizagem, o número de horas diárias e semanais de formação, a indicação dos estabelecimentos de formação, a percentagem de aprendizes em função do número de trabalhadores e ainda o modelo da caderneta de aprendizagem.
3 - Os Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social, ao aprovar os regulamentos a que se refere o n.º 1, estabelecerão as condições de prestação de exames e de emissão de certificados de aptidão profissional, bem como o sistema controle de aprendizagem.
Artigo 37.º — (Requisição e destacamento de pessoal)
1 - Nos termos da legislação aplicável, poderão ser requisitados ou destacados para prestar serviço no Instituto do Emprego e Formação Profissional, em reforço temporário do pessoal constante do respectivo quadro orgânico e para execução de tarefas relacionadas com a implementação e execução do presente diploma, professores de qualquer grau de ensino, com excepção do superior, bem como outros servidores do Estado, da administração local ou regional ou de empresas públicas.
2 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico que respeitem, designadamente, à produção de programas e outro material pedagógico poderá ser confiada, por contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, mediante proposta do respectivo responsável.
Artigo 38.º — (Acções em curso)
As acções de formação designadas por acção-piloto de jovens ficam sujeitas ao regime previsto no presente diploma, sendo estabelecido um regime de transição, a definir em despacho normativo.
Artigo 39.º — (Regiões autónomas)
Um decreto legislativo regional aprovará as normas necessárias para que, na aplicação deste diploma, sejam salvaguardadas as especificidades das regiões autónomas, tendo em conta, nomeadamente, a transferência de competências do Governo da República para os governos regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.
Promulgado em 10 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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