Decreto-Lei n.º 103-B/84 — Determina que a sobretaxa de importação que incide sobre as mercadorias constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º…
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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Determina que a sobretaxa de importação que incide sobre as mercadorias constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, passe do nível de 30% ad valorem, que havia sido fixado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 54/83, de 1 de Fevereiro, para o nível de 10% ad valorem
de 30 de Março
Tendo em conta que a experiência colhida durante o período de aplicação da sobretaxa de importação aconselha a que se proceda à revisão da lista I anexa ao Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, com as alterações subsequentes, retirando da mesma as mercadorias a que, com maior frequência, foi aplicado o regime de isenção.
Nestes termos:
Usando da autorização concedida pela alínea c) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro;
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A sobretaxa de importação que incide sobre as mercadorias constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, passará do nível de 30% ad valorem, que havia sido fixado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 54/83, de 1 de Fevereiro, para o nível de 10% ad valorem.
Art. 2.º São eliminadas da lista do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, as mercadorias constantes do anexo ao presente diploma.
Art. 3.º Por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e, consoante a natureza dos casos, da Indústria e Energia ou da Agricultura, Florestas e Alimentação poderão ser revistos os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni da Silva Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO — Lista a que se refere o artigo 2.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/07601/00100011.pdf))
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