Despacho Normativo n.º 104/84 — Determina que seja obrigatória a exposição de uma lista com a indicação dos preços máximos de venda ao público do pão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que seja obrigatória a exposição de uma lista com a indicação dos preços máximos de venda ao público do pão de 1.ª qualidade com o peso nominal de 45 g
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, determina-se, para o continente, o seguinte:
1.º É obrigatória a exposição, nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão do domicílio, de uma lista, como a que se encontra anexa a este despacho, com a indicação dos preços máximos de venda ao público do pão de 1.ª qualidade com o peso nominal de 45 g estabelecidos no n.º 1.º do Despacho Normativo n.º 103/84.
2.º A lista a que se refere o número anterior deve ser colocada em local bem visível de qualquer ponto do estabelecimento.
3.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Maio de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
LISTA ANEXA
Preços máximos de venda ao público do pão de 1.ª qualidade com o peso nominal de 45 g
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/05/11601/00100010.pdf))
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).