Despacho Normativo n.º 106/84 — Dá nova redacção ao n.º 5.º do Despacho Normativo n.º 108/81, de 4 de Abril, que aprova os objectivos, estrutura…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 5.º do Despacho Normativo n.º 108/81, de 4 de Abril, que aprova os objectivos, estrutura curricular e regime de estudos do curso de formação de professores de ensino especial ministrado no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira

Histórico de alterações JSON API

A preparação de docentes com vista ao atendimento de crianças com necessidades educativas especiais tem vindo a ser assegurada pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

Ao seu curso de especialização são admitidos professores dos ensinos infantil, primário, preparatório e secundário.

A frequência do mesmo curso por professores com diferente preparação psicopedagógica de base, a quem, aquando da sua reinserção na actividade profissional, são feitas solicitações de atendimento muito diversas, tem suscitado algumas questões acerca da adequação do actual curso às necessidades de formação neste domínio.

A reflexão acerca dos resultados obtidas com o actual modelo curricular único levou a concluir pela necessidade de adoptar uma estrutura e conteúdos curriculares adequados às características específicas dos docentes dos vários níveis de ensino e aos métodos de intervenção nesses diferentes níveis.

Dado que o curso, nos moldes em que está estruturado, se destina especialmente a educadores de infância e a professores do ensino primário, opta-se por, no presente ano lectivo, circunscrever o acesso a esses professores.

Durante o ano lectivo de 1984-1985 proceder-se-á ao estudo da restruturação do curso do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, a qual terá desde já em consideração a sua futura integração na Escola Superior de Educação de Lisboa como departamento de ensino especial (cf. n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 29/80, de 28 de Julho).

No estudo dessa reestruturação ter-se-ão em consideração as necessidades específicas de formação para a especialização de docentes para os ensinos preparatório e secundário.

Como a implementação de tal reestruturação não será possível antes do ano lectivo de 1985-1986, foram já tomadas as providências necessárias para que, no decurso do ano lectivo de 1984-1985, as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira promovam em conjunto acções sistemáticas de formação no domínio do ensino especial para docentes dos ensino preparatório e secundário.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se o seguinte:

O n.º 5.º do Despacho Normativo n.º 108/81, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

5.º

(Condições de acesso)

Podem candidatar-se à inscrição no curso os diplomados com o curso de educadores de infância com um mínimo de 2 anos de actividade como educadores de infância e os professores do ensino primário com um mínimo de 2 anos de actividade docente neste nível de ensino.

Ministério da Educação, 8 de Maio de 1984. - A Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Educação, Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, René Charles Dupont Prendi Rodrigues da Silva.

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