Despacho Normativo n.º 110/84 — Autoriza, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, a admissão para 4…
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Autoriza, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, a admissão para 4 lugares de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia
O quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia apresenta uma situação preocupante no que respeita aos efectivos ao serviço, designadamente quanto a técnicos superiores.
Efectivamente, à Secretaria-Geral compete o apoio técnico-administrativo aos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado, bem como importantes actividades no âmbito da reestruturação do Ministério em colaboração com as direcções-gerais. Acresce que, sobretudo ao nível de dirigentes e técnicos superiores, a Secretaria-Geral tem sido uma fonte de recrutamento do próprio Ministério, razão pela qual, principalmente ao nível daqueles últimos, se verifica um índice de ocupação de lugares dos quadros excepcionalmente baixo.
A realização de concursos internos não se revelou uma via adequada para resolução do problema, já que se verificou a desistência de reduzido número de candidatos
Acresce a isto o facto de neste momento se encontrarem a prestar serviço fora da Secretaria-Geral 35 unidades, ao mesmo tempo que apenas 7 se encontram em situação inversa.
Importa, assim, providenciar pela possibilidade de admissão de pessoal relativamente aos lugares da carreira técnica superior, a fim de que a Secretaria-Geral possa continuar a dar aos Gabinetes e restantes serviços do Ministério o apoio que constantemente lhe é pedido.
Nestes termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:
Consideram-se genérica e antecipadamente concedidas as autorizações do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, relativamente à admissão para 4 lugares de técnico superior de 2.ª classe.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 8 de Maio de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.
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