Decreto-Lei n.º 110-A/84 — Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um ou mais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-04-03
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um ou mais contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional até ao montante de 150 milhões de francos suíços

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Abril

Em seguimento da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, para a realização de operações de crédito externo, até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, encontra-se já estabelecido um acordo básico com um consórcio bancário internacional para a contracção de empréstimos até ao montante de 150 milhões de francos suíços.

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Ministro das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um ou mais contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional até ao montante de 150 milhões de francos suíços.

Art. 2.º As condições essenciais dos empréstimos referidos no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 4.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar em qualquer dos secretários de Estado do Ministério ou em outra entidade a competência que lhe é conferida pelo artigo 1.º do presente decreto-lei.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 30 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica

Montante - até 150 milhões de francos suíços.

Amortização - de uma única vez, no prazo máximo de 5 anos e 1 mês.

Utilização - de uma única vez.

Taxa de juro - a estabelecer na data da assinatura dos contratos, em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais internacional para este tipo de operações.

Comissões e outros encargos - os habituais nestes empréstimos.

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