Portaria n.º 110-A/84 — Extingue a GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda.
de 20 de Fevereiro
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/83, de 31 de Agosto, que declarou em situação económica difícil a GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, foi determinada a elaboração de um novo estudo e propostas que permitissem ao Governo a tomada de medidas conducentes à viabilização da GELMAR, com base nas actividades que pudessem ser consideradas economicamente rentáveis, ou decidir quanto à sua liquidação.
Os estudos económico-financeiros realizados demonstram inelutavelmente a impossibilidade de viabilizar a GELMAR.
Nestas circunstâncias, e no interesse do País, que nos últimos anos despendeu com a manutenção da empresa, em subsídios e créditos, cerca de 1 milhão de contos, sem que se tivesse evitado a sua crescente degradação financeira, não podendo continuar a suportar encargos manifestamente desproporcionados aos benefícios esperados; no interesse dos trabalhadores, que na actual situação não têm possibilidade de receber parte dos salários em atraso nem os que venham a vencer-se; no interesse dos credores que não têm possibilidade de obter o reembolso dos seus créditos, decide-se extinguir a GELMAR.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinta a GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda.
2 - A GELMAR mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
Art. 2.º - 1 - Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças, do Comércio Interno e do Emprego será nomeada, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária, constituída por 1 presidente e 2 vogais.
2 - A actual comissão administrativa mantém-se em funções até à data do despacho que nomear a comissão liquidatária.
Art. 3.º - 1 - A partir da data da entrada em vigor deste diploma caducam todos os contratos de trabalho celebrados com a empresa.
2 - Os demais contratos bilaterais em que a GELMAR seja parte serão ou não cumpridos consoante for julgado mais conveniente para a massa em liquidação. Se a comissão liquidatária optar pelo incumprimento, será o outro contraente para o efeito notificado da rescisão unilateral, ficando-lhe reservado o direito de exigir à massa em liquidação, no prazo de 2 meses, a indemnização por danos efectivamente sofridos.
Art. 4.º Será constituída uma equipa de permanência destinada a assegurar as tarefas da liquidação e de segurança das instalações e manutenção dos equipamentos e da frota de veículos até à venda total do património e ao encerramento das operações de liquidação, que não deverá exceder 60 trabalhadores contratador por um prazo não superior a 6 meses, eventualmente renováveis.
Art. 5.º Para a constituição de um fundo de maneio destinado a ocorrer às despesas de liquidação serão postas à disposição da comissão liquidatária as verbas do Orçamento do Estado afectas a subsídios a empresas públicas, para tanto necessárias, as quais serão reembolsadas logo que a realização do activo o permita, sem quaisquer encargos adicionais para a massa em liquidação, da qual sairão, precípuas.
Art. 6.º A comissão liquidatária procederá a todas as tarefas necessárias à liquidação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, designadamente à abertura de concursos e à apreciação de propostas relativas à aquisição de todas ou de cada uma das parcelas do património da GELMAR, dando preferência àquelas que, após avaliação, correspondam a projectos economicamente mais válidos de aproveitamento das instalações e ou dos equipamentos, ofereçam melhores condições de realização dos activos fixos e proponham a manutenção de empregos.
Art. 7.º A partir da entrada em vigor deste diploma:
1) É fixado em 2 meses o período durante o qual os credores da GELMAR podem reclamar os seus créditos na sede da empresa;
2) Consideram-se encerradas as contas correntes e vencidas todas as dívidas, cessando a contagem dos juros respectivos, incluindo os de mora;
3) Cessam os direitos de acção contra a GELMAR e os seus bens, extinguindo-se oficiosamente a instância em todos os processos judiciais pendentes contra a empresa, nomeadamente os de execução fiscal, sendo em consequência levantadas todas as penhoras existentes.
Art. 8.º Os pedidos constantes das acções extintas nos termos do n.º 3 do artigo anterior serão considerados pela comissão liquidatária para efeitos de verificação e graduação.
Art. 9.º Os registos referentes aos direitos reais de garantia que onerem os bens da GELMAR serão cancelados oficiosa e gratuitamente em face dos documentos que titularem a transmissão desses bens, sem prejuízo para a graduação dos créditos.
Art. 10.º - 1 - O Estado reserva para si os seguintes bens:
As instalações em Olhão, na Praça de João de Deus, 86, 88 e 90, correspondentes ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º 6912 do livro B-18 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2176;
Todos os bens móveis que integram as referidas instalações.
2 - A presente reserva ficará sem efeito, revertendo os bens atrás indicados para a massa em liquidação se, no prazo de 6 meses, não for confirmada, através de resolução do Conselho de Ministros, a sua afectação a entidade a designar na mesma.
Art. 11.º O presente diploma será regulamentado por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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