Portaria n.º 116/84 — Alarga o quadro de pessoal da Polícia de Segurança Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-10-18, Decreto-Lei n.º 333/84 — Extingue o quadro de pessoal da Escola de Formação de Guardas e …
Alarga o quadro de pessoal da Polícia de Segurança Pública
de 22 de Fevereiro
Considerando a necessidade de promover a rápida integração dos funcionários adidos nos serviços e organismos onde exerçam actividade e satisfaçam necessidades permanentes de serviço;
Considerando as orientações estabelecidas nesse sentido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º
(Alargamento do quadro de pessoal da Polícia de Segurança Pública)
O quadro de pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 44447, de 4 de Julho de 1962, 662/70, de 31 de Dezembro, e 43/77, de 2 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 1075/80, de 18 de Dezembro, é aumentado do lugar constante do mapa anexo ao presente diploma, a extinguir quando vagar.
2.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/02/04500/05810582.pdf))
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