Decreto-Lei n.º 116-B/84 — Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e em representação do Estado Português, um contrato de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-04-06
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e em representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 10 biliões de ienes e a praticar todos os actos necessários para a contracção do empréstimo

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de 6 de Abril

No prosseguimento da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, para a realização de operações de crédito externo, e dentro de uma política de diversificação dos mercados e instrumentos financeiros, encontra-se já ajustado um acordo básico para uma operação de empréstimo a contrair pelo Estado junto de um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 10 biliões de ienes.

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Ministro das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 10 biliões de ienes e a praticar todos os actos necessários para a contracção do empréstimo.

Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo serão aprovadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a publicar no Diário da República.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 4.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar em qualquer dos Secretários de Estado do Ministério a competência que lhe é conferida pelos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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