Decreto Regulamentar Regional n.º 12/84/M — Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1984-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 3

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Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro

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Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro

Na sequência das alterações que têm vindo a ser introduzidas nos esquemas de comparticipação dos bens médicos, designadamente medicamentos, o Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro, criou o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre.

Segundo o artigo 11.º deste diploma, a sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diploma emanado dos respectivos órgãos de governo.

Nesta conformidade, atendendo às reais vantagens da sua aplicação a esta Região Autónoma:

O Governo Regional decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição e na alínea d) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro.

Art. 2.º Onde no aludido diploma se faz referência ao Ministério dos Assuntos Sociais, Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, Direcção-Geral de Saúde e director-geral de Saúde deve ler-se, respectivamente, Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, Secretaria Regional do Comércio e Transportes, Direcção Regional de Saúde Pública e director regional de Saúde Pública.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Junho de 1984.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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