Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/84 — Dispensa a abertura de concurso público ou limitado para a realização do «Estudo do potencial energético dos resíduos…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1984-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dispensa a abertura de concurso público ou limitado para a realização do «Estudo do potencial energético dos resíduos florestais e das indústrias transformadoras de produtos florestais», incluído no contrato de financiamento 2168 PO celebrado com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento

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O estudo do potencial energético dos resíduos florestais é uma das componentes abrangidas no Acordo de Financiamento visando o Projecto de Conservação e Diversificação de Energia na Indústria celebrado entre o Estado Português e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Loan Agreement 2168 PO). Para a sua realização está prevista uma verba no valor de 400 mil dólares.

Neste sentido, e com base num grande número de empresas, foi feita uma pré-qualificação, de que resultou a selecção de 7 firmas correspondendo a uma grande diversificação geográfica e representando uma elaborada experiência nas áreas abarcadas pelo estudo.

Este tem como resultados esperados não só o conhecimento correcto da utilização para fins energéticos dos resíduos de floresta e das indústrias com ela relacionadas com manifesto impacte positivo na balança de pagamentos, como ainda a introdução de técnicas de cultura, recolha e transporte propiciará um aumento da quantidade dos recursos disponíveis.

Sendo, pois, patente o reconhecimento para o interesse do Estado da efectivação do estudo, constata-se, porém, que, preservada a isenção que em qualquer caso sempre seria de exigir, o processo de selecção que, tudo visto, melhor se prefigura é o da adjudicação por via de ajuste directo.

Assim, nos termos da alínea f) dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Fevereiro de 1984, resolveu:

1 - Dispensar a abertura de concurso público ou limitado para a realização do «Estudo do potencial energético dos resíduos florestais e das indústrias transformadoras de produtos florestais», incluído no contrato de financiamento 2168 PO celebrado com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

2 - Consequentemente, proceder à adjudicação por ajuste directo, o qual, obrigatoriamente, será precedido de consulta às 7 empresas, já pré-qualificadas, pelo grupo de coordenação que tem vindo a funcionar no âmbito da Secretaria de Estado da Energia, baseando-se a análise das propostas apresentadas pelas firmas pré-qualificadas nos termos de referência e nos critérios definidos na carta-convite.

3 - Delegar no Secretário de Estado da Energia a competência para autorizar a adjudicação à empresa seleccionada, bem como para aprovar a respectiva minuta do contrato.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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