Despacho Normativo n.º 120/84 — Descongela a admissão para 38 lugares de operador de registo de dados do Serviço de Estatística do Ministério do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Descongela a admissão para 38 lugares de operador de registo de dados do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social

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O quadro de pessoal do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social, constante da Portaria n.º 1101/80, de 30 de Dezembro, prevê a existência de 45 lugares de operador de registo de dados, dos quais apenas 4 se encontram actualmente preenchidos.

Este número é manifestamente insuficiente para ocorrer às necessidades permanentes do Serviço, na medida em que a esse pessoal compete registar dados respeitantes à situação profissional de cerca de 4 milhões de trabalhadores/ano.

É, por isso, absolutamente imprescindível proceder ao recrutamento de mais pessoal naquela carreira, o qual terá de se fazer necessariamente, por força do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, como estagiário.

Constatando-se a impossibilidade de satisfazer a presente necessidade de pessoal através de recrutamento interno, justifica-se, apesar da política de contenção de despesas que vem sendo prosseguida, o recurso ao mecanismo do concurso externo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:

1 - É descongelada a admissão para 38 lugares de operador de registo de dados do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

2 - Até ao limite previsto no número anterior, é igualmente descongelada a admissão de estagiários, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, tido em conta o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

3 - A admissão de pessoal a que se referem os números anteriores será precedida de concurso, considerando-se genérica e antecipadamente concedidas as autorizações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, 5 de Junho de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

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