Decreto-Lei n.º 121/84 — Cria a carteira de identificação policial, para ser usada por todos os elementos da Polícia de Segurança Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-10-11, Portaria n.º 794/84 — Adita um capítulo III (Uniformes da Escola Superior de Polícia) ao …
Cria a carteira de identificação policial, para ser usada por todos os elementos da Polícia de Segurança Pública
de 10 de Abril
Havendo necessidade de reunir os meios de identificação do pessoal da Polícia de Segurança Pública - distintivo de serviço, autorização para trajar civilmente, credencial e bilhete e cartão de identidade -, previstos, respectivamente, no Decreto n.º 41798, de 8 de Agosto de 1958, e nos Decretos-Leis n.os 524/76, de 5 de Julho, 171/78, de 7 de Junho, e 422/78, de 22 de Dezembro, por forma a permitir o conhecimento imediato da sua qualidade de agentes de autoridade e, simultaneamente, a respectiva identificação.
Considerando que a evolução crescente do índice de criminalidade obriga a Polícia de Segurança Pública a adoptar meios discretos de actuação no âmbito da sua actividade operacional, com recurso a meios humanos e materiais não facilmente referenciáveis, visando assim o combate mais activo e preventivo ao crime;
Considerando que a identificação oportuna da qualidade de agente de autoridade obriga a uma actuação firme e sujeita o cidadão à responsabilidade que lhe advém pelo não cumprimento dos preceitos legais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a carteira de identificação policial, para ser usada por todos os elementos da Polícia de Segurança Pública em serviço activo, a fim de permitir que o seu portador, em tempo oportuno, possa provar não só a sua qualidade de agente de autoridade como também a indispensável identificação.
Art. 2.º A carteira de identificação policial referida no artigo anterior será de cor preta, com as dimensões de 170 mm x 115 mm, conforme o modelo da figura 1 em anexo, devendo conter os seguintes documentos:
1) Bilhete de identidade a que se refere o Decreto-Lei n.º 171/78, de 7 de Julho;
2) Distintivo de serviço (crachá) a que alude o artigo 25.º do Plano de Uniformes da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n.º 41798, de 8 de Agosto de 1958;
3) Autorização para trajar civilmente, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do mesmo Plano de Uniformes, tratando-se de graduados e guardas;
4) Credencial prevista na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 524/76, de 5 de Julho, para oficiais do Exército, comissários e chefes de esquadra;
5) Cartão de identidade a que se refere o Decreto-Lei n.º 422/78, de 22 de Dezembro, para oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública.
Art. 3.º A autorização para trajar civilmente e a credencial referidas nos n.os 3) e 4) do artigo anterior serão as dos modelos das figuras 2 e 3, respectivamente, anexos a este decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 20 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/04/08500/11811182.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).