Despacho Normativo n.º 122/84 — Descongela, até 31 de Dezembro de 1984, a admissão de lugares do quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-06-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Descongela, até 31 de Dezembro de 1984, a admissão de lugares do quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral

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Considerando que o Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) se debate com graves carências de pessoal técnico-profissional qualificado, que já não é suficiente para satisfazer as necessidades do serviço, nem para optimizar a aparelhagem altamente sofisticada do Instituto;

Considerando que as carreiras técnico-profissionais do IGC se caracterizam por um alto grau de especificidade, sendo algumas exclusivas do Instituto;

Considerando que o ingresso nestas carreiras está condicionado por lei à posse dos cursos de formação técnico-profissional adequados, os quais são ministrados na Escola de Formação e Aperfeiçoamento do IGC com elevados custos de formação, que importa minimizar com o aproveitamento dos técnicos por ela formados:

Determina-se, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:

1 - Considerando-se descongelada até 31 de Dezembro de 1984 a admissão dos lugares do quadro de pessoal do IGC a seguir indicados:

Operador de fotogrametria de 2.ª classe - 8 lugares;

Topógrafo de 2.ª classe - 15 lugares;

Desenhador-cartógrafo de 2.ª classe - 2 lugares;

Reconhecedor-cartógrafo de 2.ª classe - 12 lugares;

Técnico oficial de cartografia de 2.ª classe - 4 lugares.

2 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização ministerial prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, relativamente aos lugares referidos no número anterior.

3 - Só poderão beneficiar do disposto nos números anteriores os indivíduos não vinculados à função pública que possuam os cursos de formação técnico-profissional adequados ministrados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento do IGC ou equiparados.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 25 de Maio de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

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