Despacho Normativo n.º 122/84 — Descongela, até 31 de Dezembro de 1984, a admissão de lugares do quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Descongela, até 31 de Dezembro de 1984, a admissão de lugares do quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral
Considerando que o Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) se debate com graves carências de pessoal técnico-profissional qualificado, que já não é suficiente para satisfazer as necessidades do serviço, nem para optimizar a aparelhagem altamente sofisticada do Instituto;
Considerando que as carreiras técnico-profissionais do IGC se caracterizam por um alto grau de especificidade, sendo algumas exclusivas do Instituto;
Considerando que o ingresso nestas carreiras está condicionado por lei à posse dos cursos de formação técnico-profissional adequados, os quais são ministrados na Escola de Formação e Aperfeiçoamento do IGC com elevados custos de formação, que importa minimizar com o aproveitamento dos técnicos por ela formados:
Determina-se, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
1 - Considerando-se descongelada até 31 de Dezembro de 1984 a admissão dos lugares do quadro de pessoal do IGC a seguir indicados:
Operador de fotogrametria de 2.ª classe - 8 lugares;
Topógrafo de 2.ª classe - 15 lugares;
Desenhador-cartógrafo de 2.ª classe - 2 lugares;
Reconhecedor-cartógrafo de 2.ª classe - 12 lugares;
Técnico oficial de cartografia de 2.ª classe - 4 lugares.
2 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização ministerial prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, relativamente aos lugares referidos no número anterior.
3 - Só poderão beneficiar do disposto nos números anteriores os indivíduos não vinculados à função pública que possuam os cursos de formação técnico-profissional adequados ministrados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento do IGC ou equiparados.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 25 de Maio de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).