Portaria n.º 123/84 — Altera o artigo 50.º do Regulamento Interno da Bolsa de Valores do Porto, aprovado pela Portaria n.º 1063/80, de 12 de…

Tipo Portaria
Publicação 1984-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 50.º do Regulamento Interno da Bolsa de Valores do Porto, aprovado pela Portaria n.º 1063/80, de 12 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, aprovar, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores do Porto, as seguintes alterações ao Regulamento Interno da Bolsa, aprovado pela Portaria n.º 1063/80, de 12 de Dezembro:

Art. 50.º - 1 - Por qualquer certidão passada pelos serviços da Bolsa será cobrado um emolumentos, a fixar anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta da comissão directiva.

2 - ...

3 - Ao emolumento referido no n.º 1 acrescerá uma taxa fixa de 100$00.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 27 de Janeiro de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).