Decreto-Lei n.º 123-B/84 — Substitui os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro (imposto de consumo sobre o tabaco)
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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Substitui os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro (imposto de consumo sobre o tabaco)
de 16 de Abril
A Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, no seu artigo 23.º, confere autorização ao Governo para elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25%.
O imposto de consumo sobre o tabaco, previsto na redacção que o Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, conferiu ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, surge como um imposto único composto por duas componentes, uma específica e outra ad valorem, cada uma das quais poderá ser elevada no âmbito da autorização concedida.
Procede-se, através do presente diploma e no uso da autorização já mencionada, no que se refere à parte específica do imposto, a um aumento geral de 25%, com excepção apenas da marca Kentucky, em relação a qual o aumento é de 24,78% - mantendo-se as taxas da componente ad valorem.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 23.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, são substituídos, respectivamente, pelos mapas n.os 1 e 3 anexos ao presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1904.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa n.º 1
1 - O imposto específico é constante para todos os tipos de cigarros e fixado em valor absoluto por milheiro de cigarros.
2 - O imposto ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem constante aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros, tomando-se como base de incidência, quanto ao tabaco importado, o preço de venda ao público declarado pelo importador.
3 - O montante do imposto específico e a taxa do imposto ad valorem são os constantes do quadro seguinte:
Imposto de consumo sobre os cigarros de fabrico nacional e importados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/04/09001/00020003.pdf))
Mapa n.º 3
O imposto de consumo aplicável a título excepcional e provisório a marcas de fabrico nacional é o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/04/09001/00020003.pdf))
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