Despacho Normativo n.º 124/84 — Determina que os modos de programação de consultas dos utentes inscritos no ficheiro de cada médico de clínica geral…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os modos de programação de consultas dos utentes inscritos no ficheiro de cada médico de clínica geral, referidos no n.º 2 do artigo 50.º do Despacho Normativo n.º 97/83, de 22 de Abril, sejam definidos sob a sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do mesmo número, que se referem a situações cumulativas

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O Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras médicas, estabelece como um dos aspectos que permite a personalização das relações com os assistidos que a cada médico em exercício de funções de clínica geral é confiada uma população definida, não inferior a 1500 utentes.

Os cuidados de saúde primários que o médico de clínica geral presta à população que lhe seja confiada, pela sua própria natureza, não se coadunam com a fixação de um simples horário rígido. Daí que a lei se limite a traçar linhas gerais no que a essa matéria se refere, nomeadamente ao fixar um horário de trabalho semanal e, dentro deste, dever o médico estabelecer 20 horas de consulta com o horário publicamente expresso.

Por sua vez, o Regulamento dos Centros de Saúde, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 97/83, de 22 de Abril, ao definir, no seu artigo 50.º, o objectivo do sector de ambulatório, vem estabelecer a forma de programação das consultas dos utentes no ficheiro de cada médico de clínica geral.

Compete assim ao médico estabelecer o critério a que devem obedecer as marcações que efectuará dentro do horário publicamente expresso em que atende os doentes por cujos cuidados globais de saúde é responsável, sem prejuízo de atender tais doentes sem prévia marcação, sempre que perante situações urgentes, ou dentro dos limites de tempo programado ou disponível nas situações não urgentes. No caso de a consulta não se poder efectuar no próprio dia em que é solicitada, a sua marcação não poderá ter lugar para além de 48 horas.

Urge, pois, clarificar o sentido do texto que regulamenta esta matéria, por forma que, sem prejudicar a liberdade do médico na gestão do seu ficheiro de utentes, se esclareçam os parâmetros gerais dentro dos quais essa gestão deverá ser feita.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, determino o seguinte:

1 - Os modos de programação de consultas dos utentes inscritos no ficheiro de cada médico de clínica geral, referidos no n.º 2 do artigo 50.º do Despacho Normativo n.º 97/83, de 22 de Abril, são definidos sob a sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do mesmo número, que se referem a situações cumulativas, devendo o horário publicamente expresso ser estabelecido em concertação com os restantes médicos do centro de saúde e com a direcção do mesmo.

2 - Para além dos doentes com consulta marcada, deve o médico dar consulta a todos aqueles que se apresentem em situação de urgência e ainda todos aqueles que, embora em situação de não urgência e sem marcação prévia de consulta, possam caber dentro dos limites do tempo publicamente expresso e ainda disponível nesse dia.

3 - Em relação aos doentes em situação não descrita em nenhum dos números anteriores, mas por cujos cuidados globais de saúde o clínico geral é responsável, deverá ser rigorosamente observado o prazo máximo de 48 horas para o atendimento.

Ministério da Saúde, 22 de Maio de 1984. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

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