Portaria n.º 126/84 — Fixa em 450$00 por tonelada a tarifa a praticar no transporte ferroviário dos cereais, farinhas e subprodutos…

Tipo Portaria
Publicação 1984-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa em 450$00 por tonelada a tarifa a praticar no transporte ferroviário dos cereais, farinhas e subprodutos destinados às indústrias utilizadoras

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Fevereiro

Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, estabeleceu-se que as tarifas do transporte ferroviário dos cereais e das farinhas destinados às indústrias utilizadoras será fixado através de portaria.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Fixar em 450$00 por tonelada a tarifa a praticar no transporte ferroviário dos cereais, farinhas e subprodutos destinados às indústrias utilizadoras.

2.º A tarifa fixada no número anterior é uniforme independentemente da distância e do utilizador.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 15 de Fevereiro de 1984.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).