Portaria n.º 126/84 — Fixa em 450$00 por tonelada a tarifa a praticar no transporte ferroviário dos cereais, farinhas e subprodutos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa em 450$00 por tonelada a tarifa a praticar no transporte ferroviário dos cereais, farinhas e subprodutos destinados às indústrias utilizadoras
de 27 de Fevereiro
Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, estabeleceu-se que as tarifas do transporte ferroviário dos cereais e das farinhas destinados às indústrias utilizadoras será fixado através de portaria.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:
1.º Fixar em 450$00 por tonelada a tarifa a praticar no transporte ferroviário dos cereais, farinhas e subprodutos destinados às indústrias utilizadoras.
2.º A tarifa fixada no número anterior é uniforme independentemente da distância e do utilizador.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 15 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
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