Decreto-Lei n.º 129/84 — Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
11 atos modificativos · 2003-12-29, Decreto-Lei n.º 325/2003 — Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribun…
Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro)
2 - Não havendo requerentes nas condições do número anterior, são nomeados, por concurso curricular, juízes dos tribunais administrativos e fiscais com mais de 5 anos de serviço neles e classificação superior a Bom.
Artigo 93.º — (Provimento no Supremo Tribunal Administrativo)
1 - Podem ser transferidos para uma secção os juízes da outra secção e os do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - As vagas que não forem preenchidas por transferência são-no por concurso curricular, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 94.º — (Concurso para o Supremo Tribunal Administrativo)
1 - Podem apresentar-se a concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo:
Juízes do Tribunal Tributário de 2.ª Instância com 5 anos de exercício dessas funções e presidentes dos tribunais administrativos de círculo com 10 anos de serviço nos tribunais administrativos e fiscais e classificação superior a Bom;
Juízes de relação;
Procudores-gerais-adjuntos com tempo de serviço na magistratura não inferior ao do mais moderno dos juízes de relação;
Juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher, em 20 anos de actividade profissional como magistrado, docente e investigador universitários, funcionário da Administração ou advogado, e idade não superior a 60 anos.
2 - O concurso tem a validade de 1 ano, sendo admitidos ao concurso, sem necessidade de requerimento, os candidatos graduados no anterior.
Artigo 95.º — (Quotas para o provimento)
1 - Os lugares de juiz do Supremo Tribunal Administrativo são preenchidos, por cada 5 vagas em cada secção, pela ordem seguinte:
Por um juiz de entre os referidos na alínea a) do artigo 94.º;
Por um magistrado de entre os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 94.º;
Por um jurista de entre os referidos na alínea d) do artigo 94.º;
Por um juiz de entre os referidos na alínea a) do artigo 94.º;
Por um magistrado de entre os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 94.º
2 - Na impossibilidade de observância da ordem estabelecida no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 90.º
Artigo 96.º — (Regime do provimento)
1 - Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais oriundos das magistraturas judicial e do ministério público ou da função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.
2 - O exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais constitui serviço judicial e o respectivo provimento não depende de qualquer autorização, salvo tratando-se de magistrados, sendo então necessário, consoante os casos, o consentimento do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O tempo de serviço nos tribunais administrativos e fiscais considera-se prestado, quando em comissão, nos lugares de origem.
4 - A comissão de serviço é dada por finda a requerimento ou por aplicação de pena disciplinar de transferência, suspensão por mais de 60 dias ou pena superior e ainda, tratando-se de magistrados judiciais e do ministério público, quando forem promovidos a categoria superior à que tenham no tribunal onde exerçam funções.
Artigo 97.º — (Posse)
1 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante os juízes do Tribunal.
2 - Os vice-presidentes, os restantes juízes do Supremo Tribunal Administrativo e os presidentes do Tribunal Tributário de 2.ª Instância e do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa tomam posse perante o presidente daquele Tribunal.
3 - O vice-presidente e os restantes juízes do Tribunal Tributário de 2.ª Instância e os juízes do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa e do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa tomam posse perante o presidente daquele Tribunal.
4 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo tomam posse perante o presidente, o juiz a que se refere o artigo 50.º ou os seus substitutos.
5 - Os juízes dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros não abrangidos no n.º 3 tomam posse perante os seus substitutos.
CAPÍTULO III — Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 98.º — (Competência)
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Ao Conselho compete, designadamente:
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
Proceder à selecção e graduação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º;
Conhecer de reclamações das decisões em matéria administrativa e disciplinar dos presidentes e juízes dos tribunais administrativos;
Distribuir os juízes pelas subsecções do Supremo Tribunal Administrativo e pelas secções do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, sob proposta dos respectivos presidentes;
Ordenar averiguações e inquéritos, bem como inspecções e sindicâncias aos serviços dos tribunais administrativos e fiscais;
Aprovar o regulamento interno do Conselho;
Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento da jurisdição administrativa e fiscal.
3 - O Conselho pode delegar no presidente e em outros dos seus membros a competência para a prática de actos de gestão corrente relativos a juízes.
4 - Em caso de urgência, pode o presidente praticar actos da competência do Conselho, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.
5 - As deliberações sobre mérito e disciplina produzem, nos quadros de origem dos juízes em comissão de serviço, efeitos iguais aos que teriam se proferidas pelos competentes órgãos destes quadros.
Artigo 99.º — (Composição)
1 - Compõem o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
O presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que preside;
Um juiz eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo;
Um juiz eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
O presidente do Tribunal Tributário de 2.ª Instância;
Um juiz dos tribunais administrativos de círculo eleito pelos seus pares;
Um juiz dos tribunais tributários de 1.ª instância ou dos tribunais fiscais aduaneiros eleito pelos seus pares;
Um jurista de reconhecida competência em matérias administrativas, com mais de 10 anos de serviço na administração activa, designado pela Assembleia da República;
Um jurista de reconhecida competência em matérias fiscais com mais de 10 anos de serviço na administração activa, designado pela Assembleia da República;
Um titular de curso de pós-graduação ou doutoramento em Ciências Político-Económicas, Ciências Jurídico-Políticas ou Direito Público que tenha regido disciplinas de direito administrativo por mais de 2 anos em cursos de Direito de universidades portuguesas, designado pela Assembleia da República;
Um titular de curso de pós-graduação ou doutoramento em Ciências Político-Económicas ou Ciências Jurídico-Económicas que tenha regido disciplinas de direito fiscal por mais de 2 anos em cursos de Direito de universidades portuguesas, designado pela Assembleia da República.
2 - O presidente é substituído pela ordem seguinte:
Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que façam parte do Conselho;
Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que façam parte do Conselho.
3 - O Conselho só pode funcionar com a presença de, pelo menos, 7 dos seus membros.
4 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é exercido por 4 anos, sendo permitida a reeleição.
5 - O Conselho é secretariado, nas suas sessões, pelo mais moderno dos juízes a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1.
Artigo 100.º — (Inspecções)
As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Tributário de 2.ª Instância designados pelo Conselho.
Artigo 101.º — (Processos disciplinares)
Os processos disciplinares, de averiguações, inquérito e sindicância são instruídos por juízes dos tribunais administrativos e fiscais designados pelo Conselho.
Artigo 102.º — (Serviços)
O Conselho funciona junto do Supremo Tribunal Administrativo, cuja secretaria assegura os respectivos serviços, sob a direcção do secretário do Tribunal.
TÍTULO III — Disposições finais e transitórias
Artigo 103.º — (Sentido das designações dos tribunais)
As disposições do presente diploma que se referem a tribunais administrativos, a tribunais fiscais, a tribunais tributários e a tribunais aduaneiros compreendem os tribunais superiores que sejam competentes, pelas suas secções ou outras formações, para o respectivo contencioso.
Artigo 104.º — (Tribunal Administrativo de Macau)
A organização, competência e funcionamento do Tribunal Administrativo de Macau regem-se por legislação própria.
Artigo 105.º — (Competência administrativa do Governo)
A competência administrativa do Governo relativa aos tribunais é exercida pelo Ministro da Justiça, quanto ao Supremo Tribunal Administrativo e aos tribunais administrativos de círculo, e pelo Ministro das Finanças e do Plano, quanto aos tribunais fiscais.
Artigo 106.º — (Quadros)
São fixados em diploma complementar os quadros:
Dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Tributário de 2.ª Instância;
Dos magistrados dos Tribunais Administrativos dos Círculos de Lisboa, Porto e Coimbra;
Dos juízes dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros;
Dos funcionários do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais referidos na alínea b).
Artigo 107.º — (Redução na distribuição)
1 - Os vice-presidentes e os juízes da Secção de Contencioso Administrativo que intervenham habitualmente no pleno da Secção têm reduções na distribuição, em termos a definir na lei de processo.
2 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo que presidam a mais de um tribunal colectivo podem ter reduções na distribuição, em termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 108.º — (Juízes auxiliares)
Podem ser nomeados juízes auxiliares:
Em comissão de serviço, os que reúnam os requisitos gerais e especiais exigidos para o concurso;
Por destacamento, sem abertura de vaga, juízes de tribunais da mesma categoria ou da imediatamente inferior na mesma jurisdição.
Artigo 109.º — (Transformação de tribunais)
O Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos, as auditorias administrativas, os tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos e as auditorias fiscais são transformados, respectivamente, no Tribunal Tributário de 2.ª Instância, nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros.
Artigo 110.º — (Tribunais municipais)
1 - São extintos os tribunais municipais de Lisboa e do Porto, que passam a constituir os juízos a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º
2 - Os juízes e os funcionários em serviço nesses tribunais transitam, na situação em que se encontram providos, para os juízos a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º
Artigo 111.º — (Referências em diplomas anteriores)
As referências feitas em diplomas anteriores ao Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos, às auditorias administrativas, aos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, às auditorias fiscais e aos tribunais municipais de Lisboa e do Porto consideram-se reportadas, respectivamente, ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância, aos tribunais administrativos de círculo, aos tribunais tributários de 1.ª instância, aos tribunais fiscais aduaneiros e aos juízos a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, salvo o disposto neste diploma.
Artigo 112.º — (Serviço anterior)
O tempo de serviço prestado em tribunais administrativos e fiscais anteriormente à entrada em vigor deste diploma é considerado para todos os efeitos previsto nele e em legislação complementar.
Artigo 113.º — (Substituição transitória do Conselho)
1 - Até à entrada em funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os provimentos e exonerações dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais são da competência do Ministro da Justiça, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal Administrativo, ouvidos os juízes da secção correspondente.
2 - A restante competência do Conselho é exercida por um colégio constituído pelo presidente e pelos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e pelo presidente do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos ou do Tribunal Tributário de 2.ª Instância.
Artigo 114.º — (Regime provisório de provimento)
Os provimentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são feitos independentemente de concurso de entre os magistrados que reúnam os requisitos gerais e especiais de admissão àquele.
Artigo 115.º — (Inspecção de serviço anterior)
Os juízes que tenham exercido funções em tribunais administrativos e fiscais antes da publicação deste diploma podem requerer inspecção ao respectivo serviço, independentemente da duração deste.
Artigo 116.º — (Situação dos juízes)
1 - Os juízes dos quadros dos tribunais administrativos e fiscais e os juízes interinos e auxiliares em serviço à data da publicação deste diploma mantêm-se na situação em que se encontram providos, sem limite de tempo quanto aos últimos, salvo o disposto no n.º 3.
2 - Os juízes interinos e auxiliares do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos em serviço à data da publicação deste diploma irão ocupar, por ordem de antiguidade, as vagas que se verificarem na respectiva secção ou tribunal, mediante simples declaração publicada no Diário da República, precedendo anotação do Tribunal de Contas.
3 - Os juízes interinos e auxiliares não abrangidos pelo número anterior são providos em lugar dos quadros desde que, reunindo os requisitos gerais e especiais, tenham mais de 2 anos de serviço nos tribunais administrativos e fiscais e obtenham classificação superior a Bom, atribuída pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - Não podem ser providos nos termos gerais os lugares dos quadros correspondentes ao número de juízes a que se refere o n.º 3, até à abertura do primeiro concurso posterior ao termo do prazo de 2 anos a contar da data da publicação deste diploma.
Artigo 117.º — (Presidência e vice-presidência)
1 - No prazo de 30 dias, contado da publicação deste diploma, procede-se à eleição do presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, salvo o disposto no número anguinte.
2 - Se a nomeação tiver sido precedida de eleição, o respectivo mandato findará 1 ano após a entrada em vigor deste diploma.
Artigo 118.º — (Transgressões fiscais)
1 - As transgressões fiscais ainda previstas na lei são conhecidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância.
2 - As transgressões fiscais aduaneiras ainda previstas na lei são conhecidas pelos tribunais fiscais aduaneiros.
Artigo 119.º — (Recursos para o tribunal pleno)
Aos recursos interpostos para o tribunal pleno que à data da entrada em vigor deste diploma não estejam inscritos para julgamento são aplicáveis, consoante os casos, os artigos 22.º a 25.º, 30.º e 31.º, mantendo-se o relator.
Artigo 120.º — (Transferência de processos)
Os processos distribuídos no Supremo Tribunal Administrativo depois da publicação deste diploma, pendentes à data da sua entrada em vigor e sem vistos para julgamento, podem transitar para os tribunais que passem a ser competentes para a sua instauração, nos termos a estabelecer em diploma complementar.
Artigo 121.º — (Disposições revogadas)
1 - Ficam revogadas as disposições especiais sobre as matérias que são objecto do presente diploma, com excepção das ressalvas dele constantes.
2 - São designadamente revogados os artigos 175.º, 180.º, 183.º, 184.º, 186.º, § único, e 202.º a 208.º do Contencioso Aduaneiro.
Artigo 122.º — (Entrada em vigor)
1 - O presente decreto-lei entra em vigor com o respectivo diploma complementar, que será publicado até ao dia 30 de Setembro de 1984.
2 - Entram imediatamente em vigor os artigos 97.º e 98.º, 100.º a 102.º e 113.º a 117.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Para publicação no Boletim Oficial de Macau.)
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