Decreto-Lei n.º 129-B/84 — Extingue a Escola de Formação de Guardas, criada pelo Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, e transfere as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-04-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a Escola de Formação de Guardas, criada pelo Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, e transfere as competências desta Escola para a Escola Prática de Polícia, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1984, e determina que, no ano lectivo de 1984-1985 e seguintes, passe a pertencer à Escola Superior de Polícia ministrar os cursos de formação de comissários e chefes da Polícia de Segurança Pública

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de 27 de Abril

Tendo em vista a necessidade de dotar a Polícia de Segurança Pública de um quadro próprio e auto-suficiente de oficiais, com formação e especialização de nível superior, foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 423/82, de 15 de Outubro, a Escola Superior de Polícia, sujeita a regime de instalação pelo Decreto-Lei n.º 288/83, de 22 de Junho.

Prevê-se que o primeiro curso de oficiais de polícia venha a funcionar com início no próximo dia 1 de Outubro, em Lisboa.

A racionalidade do sistema de ensino e formação do pessoal da Polícia de Segurança Pública implica que os cursos especializados de formação de comissários e chefes de esquadra, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47798, de 15 de Julho de 1967, por se tratar de formação de oficiais de polícia, sejam ministrados na Escola Superior de Polícia. É uma exigência de qualidade de ensino, imposta pelo imperativo de integrar no mesmo nível cultural e técnico-profissional, na fase transitória que a Polícia vive, os oficiais oriundos da carreira técnico-profissional, como os novos oficiais beneficiando de uma formação de tipo universitário.

Liberta da responsabilidade de formação de oficiais de polícia, pode a Escola Prática de Polícia, criada em 1962 (Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de 1962), reassumir, como veio a fazer até 1978, a formação de agentes, pelo que a extinção da Escola de Formação de Guardas é um imperativo de racionalidade e boa gestão dos meios que vêm a ser afectados à formação das forças de segurança.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Escola de Formação de Guardas, criada pelo Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, é extinta, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1984.

Art. 2.º Com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1984, passam para a Escola Prática de Polícia, criada pelo Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de 1962, as competências da extinta Escola de Formação de Guardas.

Art. 3.º - 1 - No ano lectivo de 1984-1985 e seguintes, passa a pertencer à Escola Superior de Polícia ministrar os cursos de formação de comissários e chefes da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47798, de 15 de Julho de 1967.

2 - É da competência da Escola Superior de Polícia a organização de estágios, no domínio técnico-policial e científico, dos oficiais do Exército nomeados para serviços ou em serviço na Polícia de Segurança Pública.

Art. 4.º O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, a comissão instaladora da Escola Superior de Polícia e os comandos da Escola Prática de Polícia e da Escola de Formação de Guardas prepararão as medidas e tomarão as providências adequadas de natureza orçamental ou outras impostas pela extinção da Escola de Formação de Guardas e pela transferência das competências da Escola Prática de Polícia para a Escola Superior de Polícia.

Art. 5.º O novo quadro de pessoal da Escola Prática de Polícia, a vigorar com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1984, será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 6.º Durante o ano económico de 1984, o conselho administrativo da Escola Superior de Polícia, referido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 288/83, de 22 de Junho, ficará na dependência directa do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, regendo-se pelas disposições legais aplicáveis aos seus conselhos administrativos.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Augusto Seabra.

Promulgado em 23 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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