Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/M — Altera o quadro do pessoal dos serviços gerais da Direcção Regional de Saúde Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro do pessoal dos serviços gerais da Direcção Regional de Saúde Pública
Alteração ao quadro do pessoal dos serviços gerais da Direcção Regional de Saúde Pública, anexo ao Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, ficando abrangida no mesmo diploma a categoria de costureira.
Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais de 4 de Maio de 1984 foi mandado aplicar à categoria de costureira o regime previsto no Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, aplicado à Região pela Resolução n.º 1123/82, de 16 de Dezembro.
De acordo com o aludido despacho, foram as costureiras do Centro de Saúde do Bom Jesus reclassificadas, o que implica a alteração do quadro do pessoal dos serviços gerais da Direcção Regional de Saúde Pública, situação que agora se procura normalizar.
Assim, o Governo Regional, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o quadro do pessoal dos serviços gerais da Direcção Regional de Saúde Pública, passando a apresentar-se como consta do quadro anexo e lista nominativa.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Julho de 1984.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Direcção Regional de Saúde Pública
Quadro de pessoal - Alterações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/08/18300/24262426.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).