Portaria n.º 13/84 — Altera o § 7.º do capítulo II do Regulamento Geral de Abastecimentos de Água
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o § 7.º do capítulo II do Regulamento Geral de Abastecimentos de Água
de 7 de Janeiro
Da utilização de tubos de série ligeira nas canalizações têm resultado grandes problemas nas roscagens, para além da sua menor resistência e tempo de duração, com todos os seus inconvenientes.
Tal utilização é já proibida na Comunidade Económica Europeia, onde Portugal se irá integrar.
Também se encontra vedada a utilização deste material em canalizações nos concelhos de Lisboa e Porto.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Equipamento Social, o seguinte:
1.º O § 7.º do capítulo II - Da natureza e qualidades dos materiais - do Regulamento Geral de Abastecimentos de Água, aprovado pela Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943, passará a ter a seguinte redacção:
§ 7.º As canalizações e peças acessórias aplicadas nos sistemas de distribuição de água poderão ser de ferro fundido, ferro, aço, excepto os tubos de série ligeira, chumbo, cobre, latão, bronze, betão, betão armado, fibrocimento e outros materiais adequados cuja aplicação tenha sido autorizada superiormente.
2.º Esta portaria entra em vigor 6 meses após a sua publicação.
Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social.
Assinada em 28 de Dezembro de 1983.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
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