Decreto-Lei n.º 131/84 — Altera a subposição pautal 29.15, C, da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-04-30
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 5

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3 atos modificativos · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Altera a subposição pautal 29.15, C, da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro

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de 30 de Abril

Considerando o disposto na Decisão n.º 15/82 do Conselho da EFTA e na Decisão n.º 9/82 do Conselho Misto EFTA/Finlândia, no artigo 6.º do Protocolo Transitório ao Acordo Portugal/CEE e no artigo 17.º, alínea a), do Acordo EFTA/Espanha, autorizando Portugal a introduzir ou aumentar direitos para produtos das indústrias novas;

Considerando o estipulado no artigo 18.º do anexo P ao Acordo EFTA/Espanha;

Considerando que, para esse efeito, é necessário alterar a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro:

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A subposição pautal 29.15, C, da Pauta dos Direitos de Importação é alterada da forma seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/04/10000/14261427.pdf))

Art. 2.º As novas taxas da pauta mínima, que incidem sobre os produtos abrangidos pelas subposições pautais a seguir indicadas, passam a constituir novos direitos de base no âmbito do Acordo CEE/Portugal, da Convenção EFTA e do Acordo EFTA/Espanha:

29.15, C., I.

29.15, C., III., a).

29.15, C., III., b).

29.15, C., III., c).

29.15, C., III., d), 2.

Art. 3.º Os direitos de base definidos no artigo anterior serão reduzidos em 5% em 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1985.

Art. 4.º Os produtos referidos no artigo 2.º não podem, independentemente da sua origem, ser sujeitos aos regimes de sobretaxa ou de contingentamento à importação.

Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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