Portaria n.º 131/84 — Cria o cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal do Ministério

Tipo Portaria
Publicação 1984-02-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal do Ministério

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Fevereiro

Considerando a conveniência de criar, para todos os funcionários deste Ministério, um meio de identificação que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É criado o cartão de identidade, do modelo anexo à presente portaria, para uso individual de todos os elementos do pessoal do Ministério.

2.º O referido cartão será de cor branca, com uma faixa em diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo e com as dimensões de 105 mm x 72 mm.

3.º A emissão do cartão compete à Secretaria-Geral e conterá a assinatura do secretário-geral, autenticada com o selo branco do serviço, por forma a abranger o canto inferior esquerdo da fotografia.

4.º O cartão, que atestará perante qualquer entidade pública ou privada a qualidade de funcionário e respectiva categoria, será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido à Secretaria-Geral quando o seu titular cesse o exercício de funções.

5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no novo cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.

6.º A Secretaria-Geral manterá registo dos cartões emitidos.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 14 de Fevereiro de 1984.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral, Secretário de Estado do Turismo.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/02/05100/07150716.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).