Despacho Normativo n.º 132/84 — Introduz alterações ao n.º 1 do Despacho Normativo n.º 223/77, de 28 de Outubro, que fixa as condições que as caixas…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações ao n.º 1 do Despacho Normativo n.º 223/77, de 28 de Outubro, que fixa as condições que as caixas económicas terão de satisfazer para poderem participar no sistema de poupança-crédito

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Através do Despacho Normativo n.º 223/77, de 28 de Outubro, foram fixadas as condições mínimas a preencher pelas caixas económicas que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, viessem a requerer a sua participação no sistema de poupança-crédito para emigrantes portugueses, instituído pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Abril.

Mantendo-se válidos os pressupostos que motivaram a publicação daquele despacho normativo, procede-se agora a um ajustamento dos valores referidos nas alíneas a) e b) do seu n.º 1.

Nestes termos, determino o seguinte:

O n.º 1 do Despacho Normativo n.º 223/77, de 28 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 265, de 16 de Novembro de 1977, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Poderão solicitar a sua participação no sistema de poupança-crédito as caixas económicas que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Capital e reservas não inferiores a 10000 contos;

b)

Depósitos à ordem, com pré-aviso e a prazo: saldo global não inferior a 300000 contos.

Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Julho de 1984. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

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