Despacho Normativo n.º 138/84 — Determina que as prorrogações da comissão normal referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as prorrogações da comissão normal referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, devem ser requeridas pelos interessados ao chefe do estado-maior do respectivo ramo até 180 dias antes do termo da comissão por oferecimento ou do primeiro período de prorrogação
Tendo em atenção a alteração do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 405/83, de 18 de Novembro.
Ouvido o Governo de Macau:
Determino, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:
1 - As prorrogações da comissão normal referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, devem ser requeridas pelos interessados ao chefe do estado-maior do respectivo ramo até 180 dias antes do termo da comissão por oferecimento ou do primeiro período de prorrogação.
2 - A antecipação do termo de qualquer dos períodos de prorrogação, prevista no n.º 2 do mesmo artigo, deve igualmente ser objecto de requerimento dirigido ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, a formular até 9 meses antes daquele termo.
3 - O pedido de prorrogação da comissão normal só é considerado se ao militar que o requerer não lhe competir, durante o período de prorrogação, a frequência de cursos curriculares da respectiva carreira.
4 - Não terão seguimento, ficando arquivados no Comando das FSM ou na RSMM, consoante a dependência, os requerimentos a cujo deferimento o Governador de Macau não der a sua concordância.
Ministério da Defesa Nacional, 23 de Julho de 1984. - O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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