Decreto-Lei n.º 138/84 — Autoriza a celebração de um protocolo para abertura de uma linha de crédito a favor dos municípios, destinada ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-05-07
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a celebração de um protocolo para abertura de uma linha de crédito a favor dos municípios, destinada ao financiamento de investimentos englobados no Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, até ao montante de 500000 contos, e concede uma bonificação de 4% na taxa de juro dos respectivos empréstimos

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de 7 de Maio

No âmbito da componente não agrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes encontra-se prevista a criação de uma linha de crédito bonificada ou favor dos municípios para o financiamento de investimentos englobados naquele Projecto.

Importa, portanto, regular a institucionalização desta linha de crédito, assim como os encargos que serão assumidos pelo Estado, por força das bonificações concedidas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizada a celebração, entre a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, a Secretaria de Estado do Tesouro e a Caixa Geral de Depósitos, de um protocolo para abertura de uma linha de crédito a favor dos municípios, destinada ao financiamento de investimentos englobados no Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, até ao montante de 500000 contos.

Art. 2.º No âmbito desta linha de crédito, o Estado concede uma bonificação de 4% na taxa de juro dos respectivos empréstimos.

Art. 3.º A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a inscrever no seu orçamento as dotações necessárias à execução do disposto no artigo anterior.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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