Decreto-Lei n.º 139/84 — Extingue a CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1989-05-13, Decreto-Lei n.º 161/89 — Determina que a liquidação das ex-empresas CPP - Companhia Portu…
Extingue a CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L.
de 7 de Maio
Considerando:
A progressiva degradação da situação económico-financeira da CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L., reflectindo-se por elevados prejuízos anuais e por uma situação líquida fortemente negativa;
O elevado grau de endividamento atingido pela empresa;
A inexistência de condições propícias, num futuro próximo, ao relançamento da totalidade da frota da CPP;
A impossibilidade de a empresa se vir a viabilizar no âmbito de um acordo de saneamento económico-financeiro;
e tendo em conta:
O interesse do País, cujo encargo para manter a empresa, face à situação económico-financeira e às perspectivas precárias de um relançamento imediato da actividade, envolveria um esforço financeiro do Estado cuja rentabilidade se não vislumbra minimamente assegurada;
O interesse dos credores, que na situação actual não têm possibilidade de obter o pagamento dos seus créditos e têm interesse em que se evite o agravamento da situação da empresa e se defina a perspectiva de cobrança dos seus créditos;
O interesse dos trabalhadores, que na situação actual não têm possibilidade de ver os seus salários em dia e cujas associações representativas foram ouvidas nos termos legais:
decide-se extinguir a CPP - Companhia Portuguesa de Pescas.
Assim, visto o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinta a CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L., adiante designada por CPP.
2 - A CPP mantém a sua personalidade jurídica para os efeitos de liquidação até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
Art. 2.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar será nomeada, no prazo de 5 dias, a contar da data de publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária constituída por 1 presidente e 2 vogais.
Art. 3.º A partir da entrada em vigor deste diploma:
1) É fixado em 1 mês o período durante o qual os credores da CPP residentes no País podem reclamar os seus créditos, podendo fazê-lo na sede da CPP - Edifício dos Armadores, portas 4, 5 e 6, Doca de Pesca, Pedrouços, 1400 Lisboa;
2) É fixado em 2 meses o prazo para os credores não residentes no País reclamarem os seus créditos, podendo fazê-lo na sede da CPP ou por intermédio de qualquer representação diplomática de Portugal.
Art. 4.º A partir da data de extinção:
1) Consideram-se encerradas todas as contas correntes e vencidas todas as dívidas e cessa a contagem dos respectivos juros;
2) Cessam os direitos de acção contra a empresa ou sobre os seus bens, sem prejuízo do recurso a tribunal quando o credor não se conforme com a verificação e graduação dos seus créditos;
3) Considera-se extinta a instância nos processos em curso, nomeadamente nos de natureza fiscal contra a empresa ou sobre os seus bens, devendo, contudo, os credores reclamar os respectivos créditos, nos termos e prazos referidos no artigo 3.º;
4) Extinta a instância, serão extintos oficiosamente as penhoras e outros ónus que eventualmente existam sobre os bens da empresa, sem prejuízo de os mesmos serem considerados para efeitos de graduação dos créditos;
5) Caducam imediatamente todos os contratos de trabalho em que seja parte a CPP, sem prejuízo do direito aos salários e remunerações em atraso que forem devidos, gozando os respectivos créditos de privilégio creditório, mobiliário e imobiliário geral e graduando-se em primeiro lugar, mesmo antes dos créditos do Estado;
6) A extinção da CPP não implicará a resolução automática dos demais contratos celebrados pela mesma; no entanto, a comissão liquidatária poderá rescindir unilateralmente qualquer contrato se tal for julgado mais conveniente para a massa em liquidação, devendo, neste caso, notificar o outro contratante, a quem fica reservado o direito de exigir à massa em liquidação, na fase de verificação, a indemnização pelos danos efectivamente sofridos.
Art. 5.º - 1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, o Estado reserva, do património da empresa, o seguinte:
1.º - Navios:
Aldebaran - Lx-39-A;
Alcoa - Lx-30-A;
Alcyon - Lx-51-A;
Algol - Lx-32-A;
Algenib - Lx-41-A;
Alvalade - Lx-65-A;
Alfeite - Lx-67-A;
Alcântara - Lx-19-A;
Almada - Lx-57-A;
Alcaide - Lx-71-A;
Alfama - Lx-59-A;
Aljezur - Lx-63-A.
2.º A participação financeira, no valor de 200000 dirhams, detida pela CPP no capital da SEYSA PECHE, SA, sociedade anónima com sede em Casablanca, Marrocos, correspondente a 50% do capital da mesma.
3.º O direito de crédito, no valor global de 4800000 francos franceses, resultante da venda de quatro traineiras efectuada pela CPP à referida SEYSA PECHE, SA, e que está actualmente representado por 96 títulos cambiários de 50000 francos franceses cada um, ou outros que os substituam.
2 - Os bens atrás referidos podem ser afectos, no todo ou em parte, a empresa ou empresas já existentes ou a constituir, ficando a reserva sem efeito se, no prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, tal afectação não tiver lugar.
3 - A afectação referida no n.º 2 poderá ser feita por resolução do Conselho de Ministros, que definirá as condições em que a mesma é efectuada.
4 - Feita a afectação, os bens por ela abrangidos considerar-se-ão na titularidade e propriedade das respectivas empresas, cabendo a estas a obrigação de pagar ao Estado o correspondente valor que por ele for devido à massa em liquidação.
Art. 6.º Os registos referentes aos direitos reais de garantia que onerem os bens da CPP serão cancelados oficiosa e gratuitamente em face dos documentos que titularem a transmissão desses bens.
Art. 7.º O presente diploma será regulamentado por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar.
Art. 8.º Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma e respectiva regulamentação, aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, referentes à liquidação em benefício de credores.
Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 26 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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