Decreto Regulamentar Regional n.º 14/84/A — Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos públicos…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1984-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro (subsídio de refeição do funcionalismo público)

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O Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, alterou o regime e o respectivo montante do subsídio de refeição do funcionalismo público.

Contudo, o referido decreto-lei só abrange as administrações central e local, pelo que importa tornar extensivo o seu regime à administração regional autónoma dos Açores.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o disposto no Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro.

Art. 2.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, passam a ter as seguintes adaptações:

Artigo 4.º — (Outras situações de horário especial)

A regulamentação da atribuição do subsídio de refeição a outros funcionários e agentes com horário especial será objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do secretário regional interessado.

Artigo 5.º — (Montante)

1 - ...

2 - ...

3 - O montante do subsídio será anualmente revisto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, de acordo com a revisão efectuada para a administração central.

Artigo 6.º — (Proibição de acumulação)

1 - ...

2 - É proibido o fornecimento gratuito de refeições ou a sua venda a preços inferiores ao que foi fixado, nos termos do presente diploma, pelos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, salvo o disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho.

Artigo 8.º — (Preço de venda da refeição)

O preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes por serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores é igual ao montante do subsídio de refeição previsto no presente diploma.

Art. 3.º Os artigos 9.º, 10.º e 11.º do decreto-lei referido no artigo anterior não se aplicam à administração regional autónoma dos Açores.

Art. 4.º Ficam congeladas as verbas consignadas nos orçamentos das secretarias regionais e dos serviços personalizados ou fundos públicos regionais para subsidiar refeições.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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