Despacho Normativo n.º 14/84 — Esclarece dúvidas acerca do correcto entendimento a dar ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 455/80…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Esclarece dúvidas acerca do correcto entendimento a dar ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 455/80, de 9 de Outubro, que concede benefícios fiscais relativos à importação de veículos automóveis pertencentes a emigrantes
1 - Havendo-se suscitado dúvidas acerca do correcto entendimento a dar ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 455/80, de 9 de Outubro, esclarece-se, ao abrigo do artigo 23.º do mesmo diploma, que a inobservância do disposto no n.º 2 do mesmo dispositivo, no que respeita aos casos de alienação ou oneração do veículo, sujeita, cumulativamente, o infractor a procedimento fiscal e à obrigação de repor ao Estado o montante das importâncias em que aquele fora beneficiado, não se exigindo, contudo, que o primeiro preceda a segunda, ou inversamente.
Assim, nada obsta a que a administração aduaneira, ao detectar aquela infracção, exija, desde logo, o pagamento do dito montante, seguindo-se o procedimento fiscal adequado, se, entretanto, este não estiver já a decorrer.
Esclarece-se ainda que:
2 - A circunstância de o emigrante haver renunciado aos benefícios fiscais contidos no Decreto-Lei n.º 455/80, de 9 de Outubro, pagando integralmente os direitos, IVVA e mais imposições devidas pela importação do veículo, não deixa de o sujeitar aos condicionalismos e restrições constantes daquele diploma legal, designadamente dos constantes dos n.os 2, 3 e 4 do seu artigo 6.º, se a concessão do BRI necessário para a importação foi determinada pela sua qualidade de emigrante.
Secretaria de Estado do Orçamento, 10 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).