Despacho Normativo n.º 140/84 — Considera descongelada a admissão de pessoal para o quadro do Secretariado para a Integração Europeia (SIE)

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera descongelada a admissão de pessoal para o quadro do Secretariado para a Integração Europeia (SIE)

Histórico de alterações JSON API

Na criação de condições de funcionamento necessárias ao Secretariado para a Integração Europeia, adiante designado por SIE, com vista à execução das funções que lhe estão cometidas, foi decretada a sua reorganização estrutural.

Para que o procedimento produza os efeitos visados importa completá-lo com as medidas que permitam o recrutamento de pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços e com a qualificação profissional exigida pelas funções a desempenhar.

Nestes termos, determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, o seguinte:

1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal para o quadro do SIE nas carreiras e respectivas categorias de ingresso cujo concurso interno tenha ficado deserto ou com um número de candidatos insuficiente para as vagas a preencher.

2 - O presente descongelamento é válido apenas para um concurso por cada categoria de ingresso e para o número de vagas existentes à data da publicação do respectivo aviso de abertura.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Maio de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).