Decreto-Lei n.º 146-B/84 — Cria no Centro de Estudos Judiciários o conselho técnico, o Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, a Biblioteca e o Museu

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-05-09
Última atualização 1998-04-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-04-08, Lei n.º 16/98 — Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Cria no Centro de Estudos Judiciários o conselho técnico, o Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, a Biblioteca e o Museu

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de 9 de Maio

1.

Na formação inicial, complementar e permanente dos magistrados judiciais e dos magistrados do ministério público tem o Centro de Estudos Judiciários desenvolvido a sua actividade no quadro do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, diploma que, ao definir a sua organização e regras de funcionamento, teve em conta, essencialmente, os objectivos finais de formação, criando os instrumentos indispensáveis à preparação e ministração dos cursos a promover.

Mostra a experiência entretanto colhida ser necessário dotar agora o Centro de Estudos Judiciários de instrumentos que incentivem e facilitem a investigação, como suporte de uma permanente actualização da acção pedagógica, fazendo-a incidir nos diversos aspectos que interessam à actividade dos tribunais, particularmente sobre o assunto da realidade sócio-jurídica portuguesa actual.

Por outro lado, tendo em conta a natureza das funções cometidas ao Centro de Estudos Judiciários, reforçadas também com o espaço que agora se abre à investigação, urge proporcionar-lhe os meios de apoio documental indispensáveis a ambos os escopos.

Finalmente, noutra perspectiva, impõe-se dar início à tarefa de recolha e classificação, para futura exposição, de todo o património cultural e histórico ligado à vida dos tribunais e ao exercício da justiça em Portugal, reconhecendo-se ao Centro de Estudos Judiciários especial vocação para a prossecução de tal objectivo.

2.

Cria-se, assim, a par do conselho técnico, o Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais do Centro de Estudos Judiciários, conferindo àquele uma estrutura aberta através da participação de professores universitários, e prevendo-se para este, ao lado de programas de estudo a lançar e a realizar pelo próprio Gabinete, a abertura de linhas de investigação a desenvolver no exterior, mediante projectos sujeitos a prévia aprovação.

3.

Cria-se, por seu turno, a Biblioteca do Centro de Estudos Judiciários, serviço essencial ao cabal desempenho da actividade de formação e de investigação que lhe cumpre realizar, incluindo-se nela, no intuito de evitar dispensáveis duplicações, o banco de dados de apoio ao Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais.

4.

Cria-se, finalmente, o Museu Judiciário, como serviço do Centro de Estudos Judiciários, prevendo-se, nesta fase, para o seu lançamento, uma estrutura interna simples, a desenvolver em futuro diploma, de acordo com a expansão que venha a conhecer.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado, como órgão do Centro de Estudos Judiciários, o conselho técnico.

2 - São criados, no Centro de Estudos Judiciários, os seguintes serviços:

a)

O Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;

b)

A Biblioteca;

c)

O Museu.

3 - Quando a complexidade das matérias a tratar e a natureza dos temas que as integram e a sua especificidade o justifiquem, poderão criar-se no Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director do Centro de Estudos Judiciários, departamentos de estudos.

Art. 2.º - 1 - Constituem o conselho técnico do Centro de Estudos Judiciários:

a)

O director do Centro de Estudos Judiciários, que preside;

b)

O director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;

c)

Os directores de estudos e de estágios do Centro de Estudos Judiciários;

d)

4 professores do Centro de Estudos Judiciários, designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários;

e)

2 professores universitários, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.

2 - Os responsáveis dos departamentos de estudos do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais participam, com direito a voto, nas reuniões do conselho técnico em que se trate de matéria da competência do respectivo departamento.

Art. 3.º Compete ao conselho técnico do Centro de Estudos Judiciários:

a)

Apreciar o plano anual de actividades do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, a inscrever, pelo director do Centro de Estudos Judiciários, no plano anual de actividades a que se refere o artigo 11.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro;

b)

Apreciar os projectos de investigação propostos pelo Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;

c)

Decidir da qualidade dos estudos a publicar pelo Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;

d)

Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização e funcionamento do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais que lhe sejam submetidas pelo presidente, directamente ou a solicitação do director.

Art. 4.º - 1 - O conselho técnico reúne ordinariamente 3 vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais.

2 - Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 6 membros com direito a voto.

3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Art. 5.º - 1 - O director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais tem categoria equivalente à de director de estudos ou de director de estágios do Centro de Estudos Judiciários e é nomeado, em regime de comissão de serviço, por períodos de 3 anos, renováveis, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, de entre licenciados com reconhecida competência.

2 - Para efeitos de vencimento, o cargo de director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais é equiparado ao de juiz de relação.

3 - Os responsáveis pelos departamentos de estudo são nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do conselho técnico, de entre professores do Centro de Estudos Judiciários, magistrados judiciais ou do ministério público e professores universitários, em regime de acumulação.

Art. 6.º Ao director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais compete:

a)

Orientar directamente a execução do plano anual de actividades;

b)

Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do Gabinete, as deliberações tomadas pelo conselho técnico e as directrizes emitidas pelo director do Centro de Estudos Judiciários;

c)

Propor a publicação dos estudos promovidos pelo Gabinete que repute de qualidade.

Art. 7.º Ao Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais compete:

a)

Preparar o plano anual de actividades do Gabinete;

b)

Prestar apoio científico e técnico no domínio das acções formativas do Centro de Estudos Judiciários, através do desenvolvimento de áreas de investigação científica de suporte às matérias curriculares referidas no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro;

c)

Promover a abertura de linhas de investigação conducentes ao estudo integrado da realidade sócio-jurídica na qual se inscreve a actuação dos tribunais;

d)

Emitir parecer sobre os projectos de investigação;

e)

Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e cursos de formação e de especialização no quadro da sua competência;

f)

Proceder, em articulação com a Biblioteca do Centro de Estudos Judiciários, à organização e instalação do banco de dados para apoio documental à actividade do Gabinete;

g)

Assegurar a publicação e a difusão de estudos promovidos pelo Gabinete sempre que de reconhecida qualidade.

Art. 8.º A Biblioteca é dirigida pelo director de estudos do Centro de Estudos Judiciários.

Art. 9.º À Biblioteca compete:

a)

Prestar apoio documental, técnico, de informação e de formação geral ao Centro de Estudos Judiciários;

b)

A conservação, catalogação, exploração e difusão do fundo documental do Centro de Estudos Judiciários e de publicações por este produzidas;

c)

Organizar o banco de dados para apoio ao Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;

d)

Promover a realização de sessões públicas sobre o livro jurídico.

Art. 10.º O Museu é dirigido pelo director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais.

Art. 11.º Ao Museu compete a recolha, catalogação, guarda e exposição dos objectos de interesse didáctico, cultural e histórico ilustrativos da vida dos tribunais e ligados ao exercício da justiça em Portugal.

Art. 12.º O actual quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários será alterado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de 90 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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