Portaria n.º 15/84 — Altera a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Tipo Portaria
Publicação 1984-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Janeiro

Considerando a necessidade de rever a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, tendo em conta a clarificação de critérios, bem como as alterações no processo de emissão do certificado de admissibilidade de firmas e denominações, resultantes do Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, o seguinte:

1.º São introduzidas as seguintes alterações na tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas:

SECÇÃO I — Certificados de admissibilidade de firmas ou denominações

Art. 3.º - 1 - ...

2 - Pela emissão de certificado referente a firma ou denominação que contenha expressões de feição estrangeira não resultantes do simples uso de nome ou apelido de associado, membro ou instituidor acresce 7500$00.

Art. 4.º - 1 - Pela renovação ou 2.ª via de certificado - 2500$00.

2 - ...

SECÇÃO II — Inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Art. 7.º - 1 - ...

2 - Por cada inscrição da constituição:

a)

...

b)

De pessoa colectiva nacional que exerça actividade de carácter lucrativo e use firma ou denominação contendo expressão de feição estrangeira que não corresponda a nome ou apelido de sócio, membro ou instituidor: 1% do capital, no mínimo de 20000$00, acrescido de 2500$00;

c)

...

d)

...

Art. 8.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Por cada inscrição de alteração de denominação ou firma que contenha expressão de feição estrangeira, nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no caso de não ter pago o emolumento a que se refere esta alínea, acresce 0,5% do capital, no mínimo de 10000$00.

SECÇÃO III — Serviços comuns

Art. 21.º ...

Art. 22.º Por cada fotocópia de documento de prova a apresentar pelo requerente - 10$00.

...

2.º A tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas deve ser revista no 1.º trimestre de cada ano.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça.

Assinada em 23 de Dezembro de 1983.

O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

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