Portaria n.º 15/84 — Altera a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
de 9 de Janeiro
Considerando a necessidade de rever a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, tendo em conta a clarificação de critérios, bem como as alterações no processo de emissão do certificado de admissibilidade de firmas e denominações, resultantes do Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, o seguinte:
1.º São introduzidas as seguintes alterações na tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas:
SECÇÃO I — Certificados de admissibilidade de firmas ou denominações
Art. 3.º - 1 - ...
2 - Pela emissão de certificado referente a firma ou denominação que contenha expressões de feição estrangeira não resultantes do simples uso de nome ou apelido de associado, membro ou instituidor acresce 7500$00.
Art. 4.º - 1 - Pela renovação ou 2.ª via de certificado - 2500$00.
2 - ...
SECÇÃO II — Inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Art. 7.º - 1 - ...
2 - Por cada inscrição da constituição:
...
De pessoa colectiva nacional que exerça actividade de carácter lucrativo e use firma ou denominação contendo expressão de feição estrangeira que não corresponda a nome ou apelido de sócio, membro ou instituidor: 1% do capital, no mínimo de 20000$00, acrescido de 2500$00;
...
...
Art. 8.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Por cada inscrição de alteração de denominação ou firma que contenha expressão de feição estrangeira, nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no caso de não ter pago o emolumento a que se refere esta alínea, acresce 0,5% do capital, no mínimo de 10000$00.
SECÇÃO III — Serviços comuns
Art. 21.º ...
Art. 22.º Por cada fotocópia de documento de prova a apresentar pelo requerente - 10$00.
...
2.º A tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas deve ser revista no 1.º trimestre de cada ano.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça.
Assinada em 23 de Dezembro de 1983.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
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