Portaria n.º 150/84 — Acrescenta ao quadro de pessoal do Palácio Nacional de Queluz 1 lugar de guarda de museu de 1.ª classe ou de 2.ª classe
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Acrescenta ao quadro de pessoal do Palácio Nacional de Queluz 1 lugar de guarda de museu de 1.ª classe ou de 2.ª classe
de 16 de Março
Considerando que, por lapso, não foram criados, no quadro de pessoal do Palácio Nacional de Queluz, constante do anexo III ao Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, lugares em número suficiente para a integração do pessoal que naquele imóvel vinha exercendo funções;
Considerando que, por aquele facto, um dos guardas do Palácio Nacional de Queluz não poderá ser integrado, como é de seu direito, torna-se urgente e inadiável acrescentar 1 lugar de guarda de museu ao quadro do pessoal daquele imóvel.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Cultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, acrescentar ao quadro de pessoal do Palácio Nacional de Queluz, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, 1 lugar de guarda de museu de 1.ª classe ou de 2.ª classe, a que corresponde a letra de vencimento R ou S.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.
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