Decreto-Lei n.º 152/84 — Mantém a aplicação da pauta mínima, independentemente da origem, às mercadorias classificadas como petróleos e seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Mantém a aplicação da pauta mínima, independentemente da origem, às mercadorias classificadas como petróleos e seus derivados
de 15 de Maio
Considerando que se mantêm as condições que determinaram a aplicação do regime da pauta mínima, independentemente da origem, na importação de petróleos e derivados dos petróleos;
Considerando a conveniência de reunir num só diploma o aludido regime, actualmente disperso pelos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente de 13 de Abril e de 6 de Maio de 1949, e 230/73, de 14 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Mantém-se a aplicação da pauta mínima, independentemente da origem, às mercadorias classificadas pelas seguintes posições e subposições pautais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/05/11200/15501551.pdf))
Art. 2.º O presente diploma será aplicável às mercadorias referidas no artigo antecedente cujo desembaraço aduaneiro se processe ou se tenha processado a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Art. 3.º São revogados os Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente de 13 de Abril e 6 de Maio de 1949, e 230/75, de 14 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).