Despacho Normativo n.º 153/84 — Determina que os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-11-30, Despacho Normativo n.º 90/87 — Revoga o Despacho Normativo n.º 153/84, de 6 de Outubro (d…
Determina que os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurana Pública tenham direito ao abono de diuturnidades a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que complementarem o tempo de serviço para o seu vencimento
O Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho, é omisso quanto à data em que se inicia o abono das diuturnidades.
Convindo regulamentar e simplificar o seu processamento com vista à informatização dos abonos;
Considerando ainda conveniente adoptar um critério idêntico ao estabelecido no regime geral da função pública:
No uso da faculdade prevista no artigo 9.º do citado diploma, determina-se:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 24/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1979, os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública terão direito ao abono das diuturnidades a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que complementarem o tempo de serviço para o seu vencimento, desde que o requeiram em tempo oportuno.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Ministério da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 20 de Setembro de 1984. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
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