Portaria n.º 156/84 — Aprova o Regulamento de Elaboração, Trânsito e Aplicação de Mosto de Uva Concentrado ou de Mosto de Uva Concentrado e…

Tipo Portaria
Publicação 1984-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Elaboração, Trânsito e Aplicação de Mosto de Uva Concentrado ou de Mosto de Uva Concentrado e Rectificado na Região Demarcada dos Vinhos Verdes

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de 20 de Março

Na sequência do estipulado no Decreto-Lei n.º 418/83, de 25 de Novembro, que define as operações que permitem a elevação do teor alcoólico dos vinhos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes por utilização de mosto concentrado ou pela concentração do vinho pelo frio, e conforme previa aquele diploma, considera-se necessário proceder à regulamentação das operações de elaboração de mosto de uva concentrado e de mosto de uva concentrado e rectificado, do trânsito destes produtos e da sua aplicação para enriquecimento ou para edulcoração de vinhos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 418/83, de 25 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, aprovar o Regulamento de Elaboração, Trânsito e Aplicação do Mosto de Uva Concentrado ou de Mosto de Uva Concentrado e Rectificado na Regido Demarcada dos Vinhos Verdes, anexo a esta portaria e dela fazendo parte.

Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Assinada em 29 de Fevereiro de 1984.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques, Secretário de Estado da Alimentação.

ANEXO

Regulamento de Elaboração, Trânsito e Aplicação de Mosto de Uva Concentrado ou de Mosto de Uva Concentrado e Rectificado na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

ARTIGO 1.º

A instalação de unidades de concentração ou de concentração e rectificação de mosto de uva fica sujeita ao licenciamento pelos serviços do Ministério da Indústria e Energia, sob parecer prévio favorável da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

§ 1.º O interessado deverá apresentar planta com a descrição de todo o equipamento a instalar, inclusive o situado a montante e a jusante do concentrador, e indicar o número e respectivas capacidades do vasilhame destinado a conter mostos, concentrados ou não.

§ 2.º O vendedor do equipamento deverá declarar a transacção, no prazo de 30 dias, após a concretização da encomenda.

§ 3.º Estas unidades só podem estar situadas dentro da Região Demarcada dos Vinhos Verdes e na sua localização dever-se-á atender ao volume de produção da previsível área de abastecimento e às necessidades regionais.

ARTIGO 2.º

As entidades que queiram proceder à concentração de mostos de uva devem fazer uma declaração prévia à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes em que mencionem:

a)

O nome e morada do declarante;

b)

As quantidades aproximadas de mosto a concentrar;

c)

O local, o dia e a hora do começo da operação e a provável duração do trabalho de concentração;

d)

A classificação a atribuir aos vinhos vinificados com os mostos a concentrar.

§ único. No fim do trabalho ou no fim do dia, se o trabalho demorar mais de 5 dias, aquelas entidades devem fornecer à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes a indicação do peso e densidade do mosto concentrado obtido.

ARTIGO 3.º

A entidade responsável pela instalação de concentração deve:

a)

Declarar, 3 dias antes do início do trabalho:

1) A natureza dos produtos a obter (mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado);

2) A densidade dos concentrados;

3) As horas de trabalho em cada dia da semana;

b)

Informar previamente de toda a alteração do regime de trabalho ou da natureza dos produtos.

§ único. As unidades de produção de mosto de uva concentrado e mosto de uva concentrado e rectificado deverão manter contas correntes da matéria-prima recebida, donde constem o nome e localização do produtor das uvas e vinhedos de que provêm, dia do seu recebimento, peso e teor sacarino (por densimetria ou refractometria a 20ºC), bem como conta corrente do produto elaborado e sua movimentação, donde constem o seu destino, nome e local das instalações de vinificação do comprador, peso e densidade do produto vendido.

ARTIGO 4.º

Toda a remessa de mosto de uva concentrado ou de mosto de uva concentrado e rectificado em quantidade superior a 5 l deve ser acompanhada de uma guia de trânsito passada pelo fornecedor, que deverá ser entregue pelo destinatário na Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes no prazo de 2 dias e que deve mencionar:

a)

A natureza do produto (mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado);

b)

Peso, densidade ou teor sacarino;

c)

Nome e endereço do fornecedor;

d)

Nome e endereço do destinatário e fim a que se destina o produto.

§ único. Volumes iguais ou inferiores a 5 l só podem transitar devidamente rotulados, donde conste:

a)

A natureza do produto, indicado nos seguintes termos:

«Mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado da Região dos Vinhos Verdes»;

b)

Nome ou firma do preparador e localização da unidade fabril ou da armazenagem;

c)

Densidade e ou teor sacarino;

d)

Data da laboração.

ARTIGO 5.º

A detenção de quantidades superiores a 5 l de mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado, por pessoas físicas ou morais ou agrupamento de pessoas, especialmente viticultores, vinificadores, industriais e engarrafadores, assim como comerciantes, obriga à declaração prévia à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e à escrituração de uma conta corrente especial.

§ 1.º A declaração a que se refere este artigo deve especificar:

a)

A quantidade de mosto concentrado que deseja possuir e respectiva densidade.

b)

O emprego a que se destina o mosto concentrado.

§ 2.º A conta corrente referida neste artigo deve ser escriturada diariamente, esclarecendo o destino que foi dado ao mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado.

§ 3.º Nos recipientes que contenham mostos de uva, mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado é obrigatória a aposição, de forma visível e indelével da respectiva capacidade em litros e da natureza do produto contido.

§ 4.º As pessoas que queiram vender mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado em quantidades superiores a 5 l devem efectuar a sua inscrição prévia na Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e manter em dia uma conta corrente com as entradas e saídas dos produtos e, neste último caso, com a entidade e domicílio do comprador.

ARTIGO 6.º

A adição de mosto de uva concentrado ou de mosto de uva concentrado e rectificado às uvas, ao mosto de uvas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado, ao vinho novo ainda em fermentação e para efeito de edulcoração de vinhos deve ser objecto de uma declaração à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, com a antecedência de 3 dias, pelo menos.

§ 1.º Esta declaração, em modelo próprio, deve conter:

a)

O nome do declarante e local das instigações;

b)

A quantidade do produto a enriquecer e classificação a atribuir-lhe depois do enriquecimento;

c)

A denominação e volume do vinho a edulcorar;

d)

A quantidade, origem e fornecedor do mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado a empregar;

e)

A data, hora e local da operação.

§ 2.º As entidades que empreguem o mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado, quando possuam em armazém quantidades superiores a 5 l, devem manter, segundo o disposto no artigo 5.º, uma conta corrente donde constem as entradas e entidade do fornecedor dos produtos e as saídas diárias e finalidades.

§ 3.º No caso de detenção de quantidades iguais ou inferiores 5 l é dispensada essa conta corrente.

ARTIGO 7.º

§ 1.º Os viticultores são obrigados a manifestar a quantidade de uvas ou mostos vendidos para concentração, com a indicação da identidade e endereço do comprador.

§ 2.º As unidades de concentração que laborem uvas ou mostos para concentração são obrigadas, no final da campanha vitícola, a manifestar as quantidades adquiridas ou recebidas para concentração, com a indicação da identidade e endereço do viticultor que as forneceu ou enviou para concentração e localização da vinha produtora.

ARTIGO 8.º

As contra-ordenações a este Regulamento ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques, Secretário de Estado da Alimentação.

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